{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62821,"origem":"stj","sha256_origem":"40add536a9eac9b619ee27cb4150cccbe6f12a6cd465b79f1bbc8926367ab7c6","registro_original":{"id_fonte":"000874748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"875236","numero_registro":"202304444134","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022.\nCONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DELITO IMPEDITIVO. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos autos da SL n. 1.698/RS, em julgamento realizado em\n21/2/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade,\ndeterminou a suspensão imediata das ordens concedidas pelo STJ nos\nhabeas corpus n. 870.883/RS, 872.808/RS, 875.168/RS e 875.774/RS,\nnos termos do voto do relator, Ministro Luís Roberto Barroso.\n2. No intuito de preservar a segurança jurídica em torno da\ninterpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto n.\n11.302/2022, o órgão de instância máxima assinalou a impossibilidade\nda concessão do indulto quando, realizada a unificação de penas,\nrestar o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos\npara a concessão do benefício, listados no art. 7º do referido\ndecreto.\n3. O art. 69 do CP assinala que, quando o agente pratica dois ou\nmais crimes, aplicam-se cumulativamente as penas. Não existem as\nexigências de mesmo contexto fático, unidade de desígnios ou\nsimilares condições de tempo em lugar. Assim como ocorre na\ncontinuidade delitiva, não é necessária a afirmação fática na\nsentença. Também na fase de execução, a prática de vários crimes\npelo mesmo agente pode ser verificada, com a unificação das penas,\ncaracterizada a situação do concurso material de crimes.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00069","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00111","LEG:FED DEC:011302 ANO:2022\n        ART:00007 INC:00002 ART:00011 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"70dd3b56ed87faa22850e5831d32788bfe86c5575166f12fea4f7da76b143cb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
