{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62822,"origem":"stj","sha256_origem":"43004da374fbd444a5920b287b817c553e9b81a7a532bd097f414fd5d18e496e","registro_original":{"id_fonte":"000874749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"903113","numero_registro":"202401149260","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO.  PRONÚNCIA. ARESP\nPENDENTE DE JULGAMENTO. IDENTIDADE DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1 . O STJ, na esteira do que vem decidindo o STF, tem restringido o\nuso do remédio constitucional em substituição ao recurso próprio\n(apelação, agravo em execução, recurso especial), bem como à revisão\ncriminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante\nilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do\npaciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas\ncorpus - situação que não pode ser constatada, de plano, porque o\nexame das alegações defensivas demanda análise aprofundada dos\nautos.\n2.  No caso, o acórdão apontado como ato coator é objeto de\nimpugnação nesta Corte Superior no AREsp n. 2.570.084/RS, o qual\nestá pendente de julgamento. O pedido aqui deduzido será, portanto,\nobjeto de análise no recurso já interposto, o qual tem o mesmo\nobjeto que este habeas corpus.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d516f2c4c564a2162cfa0523efbcdf764e811090777a20a8907698a32cf67919","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
