# Registro público: STJ — 903113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62822/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43004da374fbd444a5920b287b817c553e9b81a7a532bd097f414fd5d18e496e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO.  PRONÚNCIA. ARESP
PENDENTE DE JULGAMENTO. IDENTIDADE DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1 . O STJ, na esteira do que vem decidindo o STF, tem restringido o
uso do remédio constitucional em substituição ao recurso próprio
(apelação, agravo em execução, recurso especial), bem como à revisão
criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus - situação que não pode ser constatada, de plano, porque o
exame das alegações defensivas demanda análise aprofundada dos
autos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão apontado como ato coator é objeto de
impugnação nesta Corte Superior no AREsp n. 2.570.084/RS, o qual
está pendente de julgamento. O pedido aqui deduzido será, portanto,
objeto de análise no recurso já interposto, o qual tem o mesmo
objeto que este habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO.  PRONÚNCIA. ARESP
PENDENTE DE JULGAMENTO. IDENTIDADE DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1 . O STJ, na esteira do que vem decidindo o STF, tem restringido o
uso do remédio constitucional em substituição ao recurso próprio
(apelação, agravo em execução, recurso especial), bem como à revisão
criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus - situação que não pode ser constatada, de plano, porque o
exame das alegações defensivas demanda análise aprofundada dos
autos.
2.  No caso, o acórdão apontado como ato coator é objeto de
impugnação nesta Corte Superior no AREsp n. 2.570.084/RS, o qual
está pendente de julgamento. O pedido aqui deduzido será, portanto,
objeto de análise no recurso já interposto, o qual tem o mesmo
objeto que este habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
