{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62823,"origem":"stj","sha256_origem":"71a754057e26ad00302f64d07f75040693a9b814b5f995eadbdc18c1c8d36279","registro_original":{"id_fonte":"000874750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"904040","numero_registro":"202401198523","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. DIREITO AO\nESQUECIMENTO. EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE RELATIVA AO\nPROCESSO CARACTERIZADOR DO ANTECEDENTE CRIMINAL. PERÍODO SUPERIOR A\nDEZ ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte entende que condenações definitivas\natingidas pelo período depurador de 5 anos não podem ser usadas para\nfins de reincidência, mas podem ser sopesadas para exasperar a\npena-base a título de maus antecedentes, caso não atingidas pelo\nlapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento\nda nova infração.\n2. Na espécie, o acórdão esclarece que \"a data da extinção da pena\nprivativa de liberdade relativa ao processo caracterizador do\nantecedente criminal ocorreu em 18/11/2013, extinta, portanto, há\nmenos de dez anos [rectius: mais de dez anos] em relação ao presente\ncrime\", visto que o ato imputado ao paciente se deu em 17/6/2023,\nrazão pela qual não milita em favor do paciente o direito ao\nesquecimento.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00064 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CONDENAÇÕES - TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS\nDE 5 ANOS - MAUS ANTECEDENTES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 346827>>-RS\n(MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR - CONDENAÇÕES MUITO ANTIGAS -\nDIREITO AO ESQUECIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 694623>>-RJ, <<AgRg no HC 711946>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no HC 698747>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1953906>>-RS, <<AgRg no HC 796546>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8009050b50b9f8d713a579074a17e5225d3bcaa6ff7b2b790a96d175d3a82867","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
