# Registro público: STJ — 904040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62823/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71a754057e26ad00302f64d07f75040693a9b814b5f995eadbdc18c1c8d36279

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. DIREITO AO
ESQUECIMENTO. EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE RELATIVA AO
PROCESSO CARACTERIZADOR DO ANTECEDENTE CRIMINAL. PERÍODO SUPERIOR A
DEZ ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que condenações definitivas
atingidas pelo período depurador de 5 anos não podem ser usadas para
fins de reincidência, mas podem ser sopesadas para exasperar a
pena-base a título de maus antecedentes, caso não atingidas pelo
lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento
da nova infração.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão esclarece que "a data da extinção da pena
privativa de liberdade relativa ao processo caracterizador do
antecedente criminal ocorreu em 18/11/2013, extinta, portanto, há
menos de dez anos [rectius: mais de dez anos] em relação ao presente
crime", visto que o ato imputado ao paciente se deu em 17/6/2023,
razão pela qual não milita em favor do paciente o direito ao
esquecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. DIREITO AO
ESQUECIMENTO. EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE RELATIVA AO
PROCESSO CARACTERIZADOR DO ANTECEDENTE CRIMINAL. PERÍODO SUPERIOR A
DEZ ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que condenações definitivas
atingidas pelo período depurador de 5 anos não podem ser usadas para
fins de reincidência, mas podem ser sopesadas para exasperar a
pena-base a título de maus antecedentes, caso não atingidas pelo
lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento
da nova infração.
2. Na espécie, o acórdão esclarece que "a data da extinção da pena
privativa de liberdade relativa ao processo caracterizador do
antecedente criminal ocorreu em 18/11/2013, extinta, portanto, há
menos de dez anos [rectius: mais de dez anos] em relação ao presente
crime", visto que o ato imputado ao paciente se deu em 17/6/2023,
razão pela qual não milita em favor do paciente o direito ao
esquecimento.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CONDENAÇÕES - TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS
DE 5 ANOS - MAUS ANTECEDENTES)
   STJ - <<AgRg no AREsp 346827>>-RS
(MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR - CONDENAÇÕES MUITO ANTIGAS -
DIREITO AO ESQUECIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 694623>>-RJ, <<AgRg no HC 711946>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no HC 698747>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1953906>>-RS, <<AgRg no HC 796546>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00064 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art64)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2205464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3196751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148815/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2250209](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133757/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
