{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62824,"origem":"stj","sha256_origem":"9986d28d2e09d462b42cc9e9cfa1f2281aaa6b231ff1eaaf33946aeaffc81ba7","registro_original":{"id_fonte":"000874814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2583153","numero_registro":"202400741522","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PENAL. FURTO.\nTRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA\nEM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para\na aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,\ncumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima\nofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social\nda ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do\nagente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de\nreprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois o réu é\nmultirreincidente em crimes patrimoniais, o que revela a sua\ncontumácia delitiva.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2469142>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 902930>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7680b180a7884a45b90bc0786886e031590bf74b8ed3c2c66511822bfacd420e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
