# Registro público: STJ — 869684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62826/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62826.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f42f1ce94ed414d976df79d98cd64229403acb993605f230b56c81c16ae9312

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE
DELITO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. NULIDADE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, decidiu a
Sexta Turma desta Corte, à unanimidade, que "[n]ão é das guardas
municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para
patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens
e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda
investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros
delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata
os bens, serviços e instalações municipais".
- **Item 2 (texto oficial):** Destacou-se, de igual modo, que "só é possível que as guardas
municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além
de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de
delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de
proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a
adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com
permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas
típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade
urbana ordinária".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, considerando a indevida atuação por parte da guarda
municipal, desvinculada das suas atribuições, relativas à proteção
do patrimônio do município, bem como ausente situação de flagrante
delito, deve-se reconhecer a ilicitude das provas por esse meio
obtidas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE
DELITO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. NULIDADE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, decidiu a
Sexta Turma desta Corte, à unanimidade, que "[n]ão é das guardas
municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para
patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens
e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda
investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros
delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata
os bens, serviços e instalações municipais".
2. Destacou-se, de igual modo, que "só é possível que as guardas
municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além
de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de
delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de
proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a
adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com
permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas
típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade
urbana ordinária".
3. No caso, considerando a indevida atuação por parte da guarda
municipal, desvinculada das suas atribuições, relativas à proteção
do patrimônio do município, bem como ausente situação de flagrante
delito, deve-se reconhecer a ilicitude das provas por esse meio
obtidas.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - GUARDAS MUNICIPAIS - SERVIÇOS E INSTALAÇÕES
MUNICIPAIS - RELAÇÃO DIRETA E IMEDIATA - NECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1977119>>-SP, <<AgRg no AgRg no HC 809207>>-SP,
         <<AgRg no HC 783526>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
