# Registro público: STJ — 901194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62827/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f245abf8fc460a4b0fac9415267e028efda710cedd720a68f60b59d4a7997b1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTASL NO HABEAS CORPUS. FEITO
PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Neste habeas corpus, impetrado em 1º/4/2024, a defesa esclarece
que pretende "a revogação da prisão por esta baseada na pronuncia
ilegal que esta interferindo no direito de ir e vir". Todavia, há
pouco mais de 15 dias (em 5/4/2024), nos autos do HC n. 867.152,
"conced[eu-se] a ordem, de ofício e in limine, para determinar ao
Tribunal estadual que se manifeste sobre a tese de nulidade do
indeferimento do direito de recorrer em liberdade exarado na
pronúncia formulado no HC n. 0807526-93.2023.8.22.0000".
- **Item 2 (texto oficial):** Ambos os writs - HC n. 867.1582 e este HC n. 901.194 - cuidam do
mesmo título que estabelece a prisão preventiva do paciente: a
decisão de pronúncia exarada nos Autos n. 7032161-83.2022.8.22.0001.
Portanto, a concessão da ordem nos autos do HC n. 867.152, ao
determinar que a Corte local se debruce novamente sobre a legalidade
da prisão preventiva, evidencia a prejudicialidade deste habeas
corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTASL NO HABEAS CORPUS. FEITO
PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Neste habeas corpus, impetrado em 1º/4/2024, a defesa esclarece
que pretende "a revogação da prisão por esta baseada na pronuncia
ilegal que esta interferindo no direito de ir e vir". Todavia, há
pouco mais de 15 dias (em 5/4/2024), nos autos do HC n. 867.152,
"conced[eu-se] a ordem, de ofício e in limine, para determinar ao
Tribunal estadual que se manifeste sobre a tese de nulidade do
indeferimento do direito de recorrer em liberdade exarado na
pronúncia formulado no HC n. 0807526-93.2023.8.22.0000".
2. Ambos os writs - HC n. 867.1582 e este HC n. 901.194 - cuidam do
mesmo título que estabelece a prisão preventiva do paciente: a
decisão de pronúncia exarada nos Autos n. 7032161-83.2022.8.22.0001.
Portanto, a concessão da ordem nos autos do HC n. 867.152, ao
determinar que a Corte local se debruce novamente sobre a legalidade
da prisão preventiva, evidencia a prejudicialidade deste habeas
corpus.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
