{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62829,"origem":"stj","sha256_origem":"5b64d15072c46db04982ad55097579ac4bc9ad6637bfb1d87bf2bb03e668e7c0","registro_original":{"id_fonte":"000874947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"896584","numero_registro":"202400773682","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO.\nREPRIMENDA REFERENTE A CRIME IMPEDITIVO. INTERPRETAÇÃO DO PLENÁRIO\nDO SUPREMO TRIBUNAL. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para dirimir análises divergentes sobre a questão, esta Corte\nhavia estabelecido a compreensão de que, para fins de aplicação do\nDecreto Presidencial 11.302/2022, \"apenas no caso de crime\nimpeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se\nexige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira\nespécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos,\nfora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se\nexigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos\"\n(AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,\nTerceira Seção, DJe de 14/11/2023.)\n2. Todavia, na SL N. 1.698/RS, o Pleno do Supremo Tribunal Federal\ncontrariou a orientação desta Corte e determinou a suspensão\nimediata de ordens concedidas com base no entendimento da Terceira\nSeção.\n3. Embora o precedente não seja vinculante, foi estabelecido pelo\nórgão máximo da última instância do Poder Judiciário. Em respeito à\nsegurança jurídica e à importância da jurisprudência, a\ninterpretação da SL n. 1.698/RS e sua aplicação a casos semelhantes\ndeve prevalecer.\n4. Nos termos do art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial\nn. 11.302/2022, \"não será concedido indulto natalino correspondente\na crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a\npena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver\nconcurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a\nconcessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º\".\n5. Uma das hipóteses de concurso é a descrita no art. 69 do CP,\nquando o agente pratica dois ou mais crimes e as penas são aplicadas\ncumulativamente. A lei não exige o mesmo contexto fático, unidade\nde propósitos ou condições semelhantes de tempo e lugar. Bastam\nmúltiplas ações ou omissões, independente.\n6. Na fase da unificação das penas, o Juiz da Vara de Execuções\nCriminais (VEC), diante de múltiplas condenações, pode reconhecer a\nprática de várias condutas criminosas e o concurso do art. 69 do CP\n(ou até mesmo a continuidade delitiva do art. 71 do CP).\n7. Em conclusão, é essencial aplicar a interpretação do Plenário do\nSTF, para, em caso de condenação por dois ou mais crimes, considerar\nimprescindível o integral cumprimento das penas dos delitos\nimpeditivos para se permitir o indulto das reprimendas relativas aos\ndemais.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00111","LEG:FED DEC:011302 ANO:2022\n        ART:00011 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"27757c4a311820d53b65f51deea8140ef895e1c7acb538e7ab0f422538e52e1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
