# Registro público: STJ — 896584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62829/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b64d15072c46db04982ad55097579ac4bc9ad6637bfb1d87bf2bb03e668e7c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO.
REPRIMENDA REFERENTE A CRIME IMPEDITIVO. INTERPRETAÇÃO DO PLENÁRIO
DO SUPREMO TRIBUNAL. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para dirimir análises divergentes sobre a questão, esta Corte
havia estabelecido a compreensão de que, para fins de aplicação do
Decreto Presidencial 11.302/2022, "apenas no caso de crime
impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se
exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira
espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos,
fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se
exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos"
(AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, DJe de 14/11/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, na SL N. 1.698/RS, o Pleno do Supremo Tribunal Federal
contrariou a orientação desta Corte e determinou a suspensão
imediata de ordens concedidas com base no entendimento da Terceira
Seção.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora o precedente não seja vinculante, foi estabelecido pelo
órgão máximo da última instância do Poder Judiciário. Em respeito à
segurança jurídica e à importância da jurisprudência, a
interpretação da SL n. 1.698/RS e sua aplicação a casos semelhantes
deve prevalecer.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial
n. 11.302/2022, "não será concedido indulto natalino correspondente
a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a
pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver
concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a
concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º".
- **Item 5 (texto oficial):** Uma das hipóteses de concurso é a descrita no art. 69 do CP,
quando o agente pratica dois ou mais crimes e as penas são aplicadas
cumulativamente. A lei não exige o mesmo contexto fático, unidade
de propósitos ou condições semelhantes de tempo e lugar. Bastam
múltiplas ações ou omissões, independente.
- **Item 6 (texto oficial):** Na fase da unificação das penas, o Juiz da Vara de Execuções
Criminais (VEC), diante de múltiplas condenações, pode reconhecer a
prática de várias condutas criminosas e o concurso do art. 69 do CP
(ou até mesmo a continuidade delitiva do art. 71 do CP).
- **Item 7 (texto oficial):** Em conclusão, é essencial aplicar a interpretação do Plenário do
STF, para, em caso de condenação por dois ou mais crimes, considerar
imprescindível o integral cumprimento das penas dos delitos
impeditivos para se permitir o indulto das reprimendas relativas aos
demais.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO.
REPRIMENDA REFERENTE A CRIME IMPEDITIVO. INTERPRETAÇÃO DO PLENÁRIO
DO SUPREMO TRIBUNAL. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para dirimir análises divergentes sobre a questão, esta Corte
havia estabelecido a compreensão de que, para fins de aplicação do
Decreto Presidencial 11.302/2022, "apenas no caso de crime
impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se
exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira
espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos,
fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se
exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos"
(AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, DJe de 14/11/2023.)
2. Todavia, na SL N. 1.698/RS, o Pleno do Supremo Tribunal Federal
contrariou a orientação desta Corte e determinou a suspensão
imediata de ordens concedidas com base no entendimento da Terceira
Seção.
3. Embora o precedente não seja vinculante, foi estabelecido pelo
órgão máximo da última instância do Poder Judiciário. Em respeito à
segurança jurídica e à importância da jurisprudência, a
interpretação da SL n. 1.698/RS e sua aplicação a casos semelhantes
deve prevalecer.
4. Nos termos do art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial
n. 11.302/2022, "não será concedido indulto natalino correspondente
a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a
pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver
concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a
concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º".
5. Uma das hipóteses de concurso é a descrita no art. 69 do CP,
quando o agente pratica dois ou mais crimes e as penas são aplicadas
cumulativamente. A lei não exige o mesmo contexto fático, unidade
de propósitos ou condições semelhantes de tempo e lugar. Bastam
múltiplas ações ou omissões, independente.
6. Na fase da unificação das penas, o Juiz da Vara de Execuções
Criminais (VEC), diante de múltiplas condenações, pode reconhecer a
prática de várias condutas criminosas e o concurso do art. 69 do CP
(ou até mesmo a continuidade delitiva do art. 71 do CP).
7. Em conclusão, é essencial aplicar a interpretação do Plenário do
STF, para, em caso de condenação por dois ou mais crimes, considerar
imprescindível o integral cumprimento das penas dos delitos
impeditivos para se permitir o indulto das reprimendas relativas aos
demais.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00111
- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
        ART:00011 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art111)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2037447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156326/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2037377](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156325/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2205262](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133949/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
