# Registro público: STJ — 1946824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6283/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6283.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 692f6423122bf4b638f75960a9dfbb4cc05bc1cacfd6ed9a8f832ad6a0c35f85

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000818341
- **Número de registro na fonte:** 202102033780
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA CONTRA MULHER. LEI
MARIA DA PENHA. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO.
MOMENTO. AUDIÊNCIA ESPECIALMENTE DESIGNADA. ART. 16 DA LEI N.
11.340/2006. ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CASO DOS AUTOS.
RETRATAÇÃO DA VÍTIMA APRESENTADA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, À DESTEMPO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A Lei Maria da Penha disciplina procedimento próprio para que a
vítima possa eventualmente se retratar de representação já
apresentada. Dessarte, dispõe o art. 16 da Lei n. 11.340/2006 que,
'só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em
audiência especialmente designada com tal finalidade" (HC
371.470/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 25/11/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a
realização da audiência prevista no artigo 16 da Lei n. 11.340/2006
somente se faz necessária se a vítima houver manifestado, de alguma
forma, em momento anterior ao recebimento da denúncia, ânimo de
desistir da representação.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, não há notícias acerca da ocorrência de
audiência especialmente designada para a retratação da vítima, até
porque esta só veio quando da apresentação da resposta à acusação,
ou seja, a destempo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA CONTRA MULHER. LEI
MARIA DA PENHA. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO.
MOMENTO. AUDIÊNCIA ESPECIALMENTE DESIGNADA. ART. 16 DA LEI N.
11.340/2006. ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CASO DOS AUTOS.
RETRATAÇÃO DA VÍTIMA APRESENTADA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, À DESTEMPO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A Lei Maria da Penha disciplina procedimento próprio para que a
vítima possa eventualmente se retratar de representação já
apresentada. Dessarte, dispõe o art. 16 da Lei n. 11.340/2006 que,
'só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em
audiência especialmente designada com tal finalidade" (HC
371.470/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 25/11/2016).
2. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a
realização da audiência prevista no artigo 16 da Lei n. 11.340/2006
somente se faz necessária se a vítima houver manifestado, de alguma
forma, em momento anterior ao recebimento da denúncia, ânimo de
desistir da representação.
3. No caso dos autos, não há notícias acerca da ocorrência de
audiência especialmente designada para a retratação da vítima, até
porque esta só veio quando da apresentação da resposta à acusação,
ou seja, a destempo.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1946824 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 692f6423122bf4b638f75960a9dfbb4cc05bc1cacfd6ed9a8f832ad6a0c35f85
- **SHA-256 do comentário:** e22acbe9905562e597da2d8409442f0fb4214845ae6b464e87925ef72179b4e7
