{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62830,"origem":"stj","sha256_origem":"b972b925fe733352604cb38affcb55d72beb343da3a86cdf360b6c250032d81a","registro_original":{"id_fonte":"000874948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"890182","numero_registro":"202400385150","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO.\nRESOLUÇÃO N. 417/2021. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\n1. O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu que, uma vez\ntransitada em julgado a condenação em regime semiaberto ou aberto, o\nsentenciado será intimado para recolhimento espontâneo, previamente\nà expedição de mandado de prisão, sem prejuízo, em caso de falta de\nvagas, da observância das providências estabelecidas no RE\n641.320/RS.\n2  Ao interpretar a Resolução n. 417/2021 do CNJ, o julgador precisa\nter cuidado para não criar brechas que possibilitem resistência à\nexecução. Em hipótese de apenado em local incerto, será necessária a\ndeterminação da prisão (conforme o art. 674 do CPP e o art. 105 da\nLEP) para evitar a prescrição e garantir a efetividade da sentença.\n3. A afirmação de vagas pelo Juiz da VEC não afasta a necessidade de\nintimação do condenado para dar início à execução, pois a lotação\ndas unidades prisionais é dinâmica e não há registro de mudança de\nendereço, sem prévia comunicação ao juízo.\n4. Agravo regimental provido para determinar o recolhimento do\nmandado de prisão, não cumprido, para observância do art. 23, da\nResolução n. 417/2021, sem prejuízo de: a) nova expedição da ordem\nna hipótese de inexistência de endereço atualizado nos autos para\nintimação e b) de manutenção do encarceramento se o condenado já\nestiver alojado em estabelecimento penal compatível com o regime\nsemiaberto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art674","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00367 ART:00674","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00105","LEG:FED RES:000417 ANO:2021\n        ART:00023\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ)\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED RES:000474 ANO:2022\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENADO - REGIMES ABERTO OU SEMIABERTO - MANDADO DE PRISÃO -\nINTIMAÇÃO ANTERIOR - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 177287>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f1e66d2971495f30eacdb4f3494a975719bd2f9be875112a0ea28cd45af2bcca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
