# Registro público: STJ — 890182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62830/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b972b925fe733352604cb38affcb55d72beb343da3a86cdf360b6c250032d81a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO.
RESOLUÇÃO N. 417/2021. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu que, uma vez
transitada em julgado a condenação em regime semiaberto ou aberto, o
sentenciado será intimado para recolhimento espontâneo, previamente
à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo, em caso de falta de
vagas, da observância das providências estabelecidas no RE
641.320/RS.
2  Ao interpretar a Resolução n. 417/2021 do CNJ, o julgador precisa
ter cuidado para não criar brechas que possibilitem resistência à
execução. Em hipótese de apenado em local incerto, será necessária a
determinação da prisão (conforme o art. 674 do CPP e o art. 105 da
LEP) para evitar a prescrição e garantir a efetividade da sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** A afirmação de vagas pelo Juiz da VEC não afasta a necessidade de
intimação do condenado para dar início à execução, pois a lotação
das unidades prisionais é dinâmica e não há registro de mudança de
endereço, sem prévia comunicação ao juízo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para determinar o recolhimento do
mandado de prisão, não cumprido, para observância do art. 23, da
Resolução n. 417/2021, sem prejuízo de: a) nova expedição da ordem
na hipótese de inexistência de endereço atualizado nos autos para
intimação e b) de manutenção do encarceramento se o condenado já
estiver alojado em estabelecimento penal compatível com o regime
semiaberto.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO.
RESOLUÇÃO N. 417/2021. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu que, uma vez
transitada em julgado a condenação em regime semiaberto ou aberto, o
sentenciado será intimado para recolhimento espontâneo, previamente
à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo, em caso de falta de
vagas, da observância das providências estabelecidas no RE
641.320/RS.
2  Ao interpretar a Resolução n. 417/2021 do CNJ, o julgador precisa
ter cuidado para não criar brechas que possibilitem resistência à
execução. Em hipótese de apenado em local incerto, será necessária a
determinação da prisão (conforme o art. 674 do CPP e o art. 105 da
LEP) para evitar a prescrição e garantir a efetividade da sentença.
3. A afirmação de vagas pelo Juiz da VEC não afasta a necessidade de
intimação do condenado para dar início à execução, pois a lotação
das unidades prisionais é dinâmica e não há registro de mudança de
endereço, sem prévia comunicação ao juízo.
4. Agravo regimental provido para determinar o recolhimento do
mandado de prisão, não cumprido, para observância do art. 23, da
Resolução n. 417/2021, sem prejuízo de: a) nova expedição da ordem
na hipótese de inexistência de endereço atualizado nos autos para
intimação e b) de manutenção do encarceramento se o condenado já
estiver alojado em estabelecimento penal compatível com o regime
semiaberto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art674, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENADO - REGIMES ABERTO OU SEMIABERTO - MANDADO DE PRISÃO -
INTIMAÇÃO ANTERIOR - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 177287>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00367 ART:00674
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00105
- LEG:FED RES:000417 ANO:2021
        ART:00023
(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ)
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000474 ANO:2022
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art367)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art674](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art674)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 168228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62161/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art674, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 183199](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57115/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art674, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 855296](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59802/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art674, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art105
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
