# Registro público: STJ — 884961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62831/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7733c003620576abc7a6b58ca0e2f6516e831e907d34589edb6385125e2acaa5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL.
CONFIGURAÇÃO. ÚNICO EVENTO. VIOLAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DE DIFERENTES
VÍTIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 29, § 2º, DO CÓDIGO
PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE
CAUSAS DE AUMENTO. REDAÇÃO DO CÓDIGO PENAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LEI N. 13.654/2018. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTOS
VÁLIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, o roubo praticado com
violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que num único
evento, configura a literalidade do concurso formal de crimes, e não
apenas de crime único, como na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** A subtração de bens mediante violência ou grave ameaça ficou
devidamente caracterizada no aresto recorrido, além da divisão de
tarefas que confirma o concurso de agentes em condição de igualdade.
Alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de
acolher as teses de desclassificação e de aplicação do art. 29, §
2º, do CP, demandaria revolvimento de fatos e provas, providência
inadmissível na via do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No
concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte
especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só
diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou
diminua". A presença de múltiplas majorantes não acarreta,
necessariamente, o incremento acima do mínimo legal previsto no art.
157, § 2º, do CP (redação anterior à da Lei n. 13.654/2018).
Exige-se, para tanto, fundamentação concreta e idônea, nos termos do
art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade
do julgador, sem a fixação de critério aritmético. Assim, o
magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo
com as peculiaridades do caso concreto, decidirá a quantidade de
exasperação da pena, quando não prevista expressamente na lei, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante jurisprudência das Cortes Superiores - Súmulas n. 718 e
719 do STF e 440 do STJ -, a fixação da pena-base no mínimo legal e
a primariedade do acusado não impedem a aplicação de regime mais
gravoso, desde que devidamente justificado com base nas
peculiaridades do caso analisado.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, foram indicados o concurso de três
agentes, o emprego de arma de fogo, a restrição de liberdade de três
vítimas, o conhecimento da carga que o caminhão transportava e do
horário estabelecido para saída e o alto valor dos bens subtraídos,
circunstâncias que autorizam a aplicação do regime mais rigoroso.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL.
CONFIGURAÇÃO. ÚNICO EVENTO. VIOLAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DE DIFERENTES
VÍTIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 29, § 2º, DO CÓDIGO
PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE
CAUSAS DE AUMENTO. REDAÇÃO DO CÓDIGO PENAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LEI N. 13.654/2018. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTOS
VÁLIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o roubo praticado com
violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que num único
evento, configura a literalidade do concurso formal de crimes, e não
apenas de crime único, como na espécie.
2. A subtração de bens mediante violência ou grave ameaça ficou
devidamente caracterizada no aresto recorrido, além da divisão de
tarefas que confirma o concurso de agentes em condição de igualdade.
Alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de
acolher as teses de desclassificação e de aplicação do art. 29, §
2º, do CP, demandaria revolvimento de fatos e provas, providência
inadmissível na via do habeas corpus.
3.  Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No
concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte
especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só
diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou
diminua". A presença de múltiplas majorantes não acarreta,
necessariamente, o incremento acima do mínimo legal previsto no art.
157, § 2º, do CP (redação anterior à da Lei n. 13.654/2018).
Exige-se, para tanto, fundamentação concreta e idônea, nos termos do
art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ.
4. Este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade
do julgador, sem a fixação de critério aritmético. Assim, o
magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo
com as peculiaridades do caso concreto, decidirá a quantidade de
exasperação da pena, quando não prevista expressamente na lei, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Consoante jurisprudência das Cortes Superiores - Súmulas n. 718 e
719 do STF e 440 do STJ -, a fixação da pena-base no mínimo legal e
a primariedade do acusado não impedem a aplicação de regime mais
gravoso, desde que devidamente justificado com base nas
peculiaridades do caso analisado.
6. Na hipótese dos autos, foram indicados o concurso de três
agentes, o emprego de arma de fogo, a restrição de liberdade de três
vítimas, o conhecimento da carga que o caminhão transportava e do
horário estabelecido para saída e o alto valor dos bens subtraídos,
circunstâncias que autorizam a aplicação do regime mais rigoroso.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROUBO - PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DIFERENTES - CONCURSO FORMAL -
CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2271347>>-SP
(REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME -
FUNDAMENTO)
   STJ - <<HC 279272>>-SP, <<HC 265367>>-SP, <<HC 213290>>-SP,
         <<HC 148130>>-MS, <<AgRg no HC 847051>>-SP,
         <<AgRg no HC 804809>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:440

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00029 PAR:00002 ART:00068 PAR:ÚNICO ART:00157
        PAR:00002
(ART. 157, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.654/2018)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000440 SUM:000443
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED LEI:013654 ANO:2018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art29_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-04-23%3B13654)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 851014](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44287/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2053209](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38730/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2100469](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36405/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2018-04-23;13654
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
