{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62833,"origem":"stj","sha256_origem":"f633d57fdad6b0b29832714651e59b0f06efa7be473e72e94f0a87593d48ec1c","registro_original":{"id_fonte":"000874951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"886122","numero_registro":"202400166288","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.\nANTECEDENTES. REGIME. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto\nfático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de\nelementos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico\nde drogas.\n2. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem\n-como pretende a defesa - seria necessário, nesta oportunidade,\nrealizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é\ninviável nos estreitos limites de cognição desta ação\nconstitucional.\n3. A instância de origem destacou, devidamente, a existência de\ncircunstância judicial desfavorável, notadamente a reincidência do\nréu, com condenação transitada em julgado pela prática do mesmo\ndelito, o que levou ao aumento da pena-base acima do mínimo legal.\n4. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos\ndos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há\ncomo esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de\nproporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto\nde ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização\nda pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a\nreprimenda-base estabelecida ao acusado.\n5. O regime inicial fechado foi imposto com amparo na reincidência\ndo réu, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59 do CP. Tais\nelementos, de fato, justificam a imposição de regime prisional mais\ngravoso.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-25;8072!art2_par1","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003 ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 PAR:00002 ART:00033 ART:00042","LEG:FED LEI:008072 ANO:1990\n*****  LCH-90    LEI DOS CRIMES HEDIONDOS\n        ART:00002 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 401268>>-RJ\n(CRIME HEDIONDO - REGIME PRISIONAL - INCONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[HC 111840]]-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a25c2989e7dcfe609161ccc96ff84850b76280b3e7ab46b64ab8fa0359dcb779","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
