# Registro público: STJ — 1940818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6284/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06fcc3f058d07c4b815c997fa5dc7b220319c039b4082b19f9d070add91d06e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARESTO RECORRIDO EM HARMÔNIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPROVAÇÃO DE DOLO GENÉRICO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA.
VALOR DA MULTA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- STJ.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo sido indeferida prova que o magistrado entendeu
desnecessária, não se verifica o alegado cerceamento de defesa,
estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte,
firmada no sentido de que "Ao magistrado, no curso do processo
penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das
diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe,
outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade
na produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso"
(AgRg nos EDcl no RHC 151.746/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que restou comprovado o dolo do
agente, e para se concluir de modo diverso, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
2.1. O aresto recorrido está em consonância com o entendimento deste
Tribunal Superior, pois "os crimes de sonegação fiscal e apropriação
indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo
suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico
consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal,
dos valores devidos" (AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Atendida a quantidade mínima de dias-multa (10), que segue o
valor a pena aplicada, tendo o acórdão considerado a situação
financeira do réu para estabelecer o quantum diário, a
desconstituição das premissas fáticas do acórdão para apurar a
situação econômica do réu implicaria revolvimento fático-probatório,
o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O recorrente não se desincumbiu de demonstrar a divergência de
forma adequada, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo
Civil e do art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça - RISTJ, não merecendo ser conhecido o recurso com
fundamento no dis sídio pretoriano
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARESTO RECORRIDO EM HARMÔNIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPROVAÇÃO DE DOLO GENÉRICO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA.
VALOR DA MULTA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- STJ.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Tendo sido indeferida prova que o magistrado entendeu
desnecessária, não se verifica o alegado cerceamento de defesa,
estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte,
firmada no sentido de que "Ao magistrado, no curso do processo
penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das
diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe,
outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade
na produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso"
(AgRg nos EDcl no RHC 151.746/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).
2. O Tribunal de origem concluiu que restou comprovado o dolo do
agente, e para se concluir de modo diverso, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
2.1. O aresto recorrido está em consonância com o entendimento deste
Tribunal Superior, pois "os crimes de sonegação fiscal e apropriação
indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo
suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico
consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal,
dos valores devidos" (AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017).
3. Atendida a quantidade mínima de dias-multa (10), que segue o
valor a pena aplicada, tendo o acórdão considerado a situação
financeira do réu para estabelecer o quantum diário, a
desconstituição das premissas fáticas do acórdão para apurar a
situação econômica do réu implicaria revolvimento fático-probatório,
o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. O recorrente não se desincumbiu de demonstrar a divergência de
forma adequada, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo
Civil e do art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça - RISTJ, não merecendo ser conhecido o recurso com
fundamento no dis sídio pretoriano
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDEFERIMENTO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1687713>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no RHC 151746>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 1441666>>-SC
(CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA -
DOLO ESPECÍFICO - PRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1827173>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1887326>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1667529>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 469137>>-RS
(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - DOLO - VERIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1925517>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1207553>>-RS
(VALOR DA SANÇÃO PECUNIÁRIA - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1931725>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00001 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 919313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117014/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 919313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117013/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2090690](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116980/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
