# Registro público: STJ — 2124789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62841/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f50459d8aeab238f74c475f69c7d7893c63c0e8cde3defe26336e0ec0f622f2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REVISÃO DE TESE. TEMA N. 931.
CUMPRIMENTO DE SANÇÃO CORPORAL. INADIMPLEMENTO DE PENA DE MULTA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE PROBREZA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do STJ, em 1º/3/2024, fixou a seguinte tese no
Tema Repetitivo n. 931: "[o] inadimplemento da pena de multa, após
cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos,
não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada
hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz
competente, em decisão suficientemente motivada, que indique
concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária"
(REsp n. 2024901/SP e REsp n. 2090454/SP).
- **Item 2 (texto oficial):** Na oportunidade, destacou-se: "presume-se a veracidade da
autodeclaração de pobreza - porque amparada na realidade visível,
crua e escancarada do sistema penitenciário e, no particular, da
quase totalidade dos seus internos - permitindo-se prova em sentido
contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz
competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade,
indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar eventuais
evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao
contrário do afirmado, pagar a multa".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal a quo, não obstante haver reconhecido a
legitimidade da cobrança da pena de multa pelo Ministério Público,
alicerçou sua compreensão na patente hipossuficiência do executado,
conjuntura que não foi desconstituída pelo órgão ministerial. Sob
tal perspectiva, a pretensão do recorrente imporia ao apenado a
difícil tarefa de demonstrar sua hipossuficiência, contrariando o
recente entendimento da Terceira Seção do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REVISÃO DE TESE. TEMA N. 931.
CUMPRIMENTO DE SANÇÃO CORPORAL. INADIMPLEMENTO DE PENA DE MULTA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE PROBREZA.
1. A Terceira Seção do STJ, em 1º/3/2024, fixou a seguinte tese no
Tema Repetitivo n. 931: "[o] inadimplemento da pena de multa, após
cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos,
não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada
hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz
competente, em decisão suficientemente motivada, que indique
concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária"
(REsp n. 2024901/SP e REsp n. 2090454/SP).
2. Na oportunidade, destacou-se: "presume-se a veracidade da
autodeclaração de pobreza - porque amparada na realidade visível,
crua e escancarada do sistema penitenciário e, no particular, da
quase totalidade dos seus internos - permitindo-se prova em sentido
contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz
competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade,
indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar eventuais
evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao
contrário do afirmado, pagar a multa".
3. No caso, o Tribunal a quo, não obstante haver reconhecido a
legitimidade da cobrança da pena de multa pelo Ministério Público,
alicerçou sua compreensão na patente hipossuficiência do executado,
conjuntura que não foi desconstituída pelo órgão ministerial. Sob
tal perspectiva, a pretensão do recorrente imporia ao apenado a
difícil tarefa de demonstrar sua hipossuficiência, contrariando o
recente entendimento da Terceira Seção do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA RECLUSIVA OU SUBSTITUTIVA - CUMPRIMENTO - PENA DE MULTA -
INADIMPLEMENTO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE)
   STJ - <<REsp 2024901>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931),
         <<REsp 2090454>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
