# Registro público: STJ — 131332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62842/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62842.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83da6331871b4557b10efd11032d19178094f895ad19ead0c1609578322998fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  AGRAVANTE
PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 121, §
2º, II, III e IV, 129, § 6º, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, TODOS DO
CÓDIGO PENAL, BEM COMO PELA CONDUTA PREVISTA NO ART. 14 DA LEI N.
10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA
E MEDIDAS CAUTELARES. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO COLEGIADO ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI JÁ AGENDADO. NÃO REAVALIAÇÃO DA
PRISÃO, NOS TERMOS DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
TIPIFICAÇÃO DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As teses referentes à ausência dos pressupostos para a manutenção
da prisão cautelar, bem como à possibilidade de aplicação de outras
medidas cautelares, não foram apreciadas pelo colegiado estadual,
razão pela qual esta Corte Superior não pôde delas conhecer, sob
pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar
verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, não se verifica o alegado constrangimento ilegal
decorrente do excesso de prazo, uma vez que, em 12/3/2024, foi
publicado edital, a fim de notificar o agravante quanto ao seu
julgamento pelo Tribunal do Júri, na data de 14/5/2024, com a
informação precisa do local e do horário, já que, até o presente
momento, ele está em local incerto e não sabido.
- **Item 3 (texto oficial):** "O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva,
determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, "não se trata de
termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato
não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão
tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade"
(AgRg no HC n. 592.026/RS, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal a quo, ao
negar o pedido de concessão da liberdade ao agravante, o Juízo
originário indeferiu o pleito e reavaliou a necessidade de
manutenção da custódia, notadamente porque ele encontra-se foragido,
além de ter destacado que o julgamento perante o Tribunal do Júri
encontra-se agendado.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de que "[...] não há nenhuma tipificação penal na
Denúncia ou na Pronuncia de crime de violência doméstica" (e-STJ
fls. 285/286) foi postulada apenas por ocasião da interposição do
presente agravo regimental, não tendo sido aventada no recurso
ordinário, razão pela qual não deve ser conhecida, por se tratar de
inovação recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  AGRAVANTE
PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 121, §
2º, II, III e IV, 129, § 6º, E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, TODOS DO
CÓDIGO PENAL, BEM COMO PELA CONDUTA PREVISTA NO ART. 14 DA LEI N.
10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA
E MEDIDAS CAUTELARES. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO COLEGIADO ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI JÁ AGENDADO. NÃO REAVALIAÇÃO DA
PRISÃO, NOS TERMOS DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
TIPIFICAÇÃO DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. As teses referentes à ausência dos pressupostos para a manutenção
da prisão cautelar, bem como à possibilidade de aplicação de outras
medidas cautelares, não foram apreciadas pelo colegiado estadual,
razão pela qual esta Corte Superior não pôde delas conhecer, sob
pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar
verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
2. Na espécie, não se verifica o alegado constrangimento ilegal
decorrente do excesso de prazo, uma vez que, em 12/3/2024, foi
publicado edital, a fim de notificar o agravante quanto ao seu
julgamento pelo Tribunal do Júri, na data de 14/5/2024, com a
informação precisa do local e do horário, já que, até o presente
momento, ele está em local incerto e não sabido.
3. "O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva,
determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, "não se trata de
termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato
não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão
tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade"
(AgRg no HC n. 592.026/RS, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
4. No caso, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal a quo, ao
negar o pedido de concessão da liberdade ao agravante, o Juízo
originário indeferiu o pleito e reavaliou a necessidade de
manutenção da custódia, notadamente porque ele encontra-se foragido,
além de ter destacado que o julgamento perante o Tribunal do Júri
encontra-se agendado.
5. A alegação de que "[...] não há nenhuma tipificação penal na
Denúncia ou na Pronuncia de crime de violência doméstica" (e-STJ
fls. 285/286) foi postulada apenas por ocasião da interposição do
presente agravo regimental, não tendo sido aventada no recurso
ordinário, razão pela qual não deve ser conhecida, por se tratar de
inovação recursal.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM)
   STJ - <<AgRg no HC 563878>>-MG, <<RHC 68025>>-MG
(EXCESSO DE PRAZO - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<HC 369976>>-MG, <<AgRg no RHC 164789>>-GO,
         <<AgRg no RHC 167215>>-SP, <<AgRg no RHC 181444>>-SP
(REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2353996>>-PR, <<AgRg no HC 592026>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00316 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art316)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 179767](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62938/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 180032](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50744/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Passaram 90 dias e o juiz não revisou a preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/juiz-nao-revisou-a-prisao-preventiva/) — Citação da mesma norma
- [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/) — Citação da mesma norma
