# Registro público: STJ — 900201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb09dca04d3e5ee1d18cb49d88a560fad23822b4fce97f0631d0afc64ff47933

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADES. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento da Corte de origem não difere do posicionamento
desta Corte, visto que as nulidades apontadas pela defesa estão
preclusas pela ausência de insurgência defensiva em momento
oportuno, qual seja, o momento da realização do Júri, não tendo sido
comprovado, além disso, o prejuízo decorrente das formalidades
tidas por suprimidas.
- **Item 2 (texto oficial):** O argumento de que o agravante não pode ser prejudicado por
deficiência de sua defesa técnica à época constituída, além de
constituir indevida inovação recursal, não foi apreciado pela
instância ordinária, circunstância que também obsta o exame da
matéria sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** A "suspeição, via de regra, é assunto impróprio ao veio restrito
do habeas corpus, pois, além de ter o meio adequado (exceção), a
análise de eventual motivo para afastar o magistrado de um processo
demanda revolvimento de aspectos fáticos não condizentes com a via
eleita" (STJ, HC n. 405.958/SP, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017); no
particular, a alegação de parcialidade do juízo em vista da
desproporcionalidade do cálculo dosimétrico realizado, além de
inviável de ser apreciada na via eleita, fica esvaziada em vista da
redução da pena para o mínimo legal após o julgamento  do recurso de
apelação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADES. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O entendimento da Corte de origem não difere do posicionamento
desta Corte, visto que as nulidades apontadas pela defesa estão
preclusas pela ausência de insurgência defensiva em momento
oportuno, qual seja, o momento da realização do Júri, não tendo sido
comprovado, além disso, o prejuízo decorrente das formalidades
tidas por suprimidas.
2. O argumento de que o agravante não pode ser prejudicado por
deficiência de sua defesa técnica à época constituída, além de
constituir indevida inovação recursal, não foi apreciado pela
instância ordinária, circunstância que também obsta o exame da
matéria sob pena de indevida supressão de instância.
3. A "suspeição, via de regra, é assunto impróprio ao veio restrito
do habeas corpus, pois, além de ter o meio adequado (exceção), a
análise de eventual motivo para afastar o magistrado de um processo
demanda revolvimento de aspectos fáticos não condizentes com a via
eleita" (STJ, HC n. 405.958/SP, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017); no
particular, a alegação de parcialidade do juízo em vista da
desproporcionalidade do cálculo dosimétrico realizado, além de
inviável de ser apreciada na via eleita, fica esvaziada em vista da
redução da pena para o mínimo legal após o julgamento  do recurso de
apelação.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2467655>>-MG, <<AgRg no RHC 188452>>-MG
(HABEAS CORPUS - SUSPEIÇÃO DE JULGADOR - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<HC 405958>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
