# Registro público: STJ — 886116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62848/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18d44ef705b4b92aaa0e2bfb684bd7a933ef819a8af8c0f3946c5c1a371314e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS
MAJORADOS. DA IMPETRAÇÃO NÃO SE CONHECEU PORQUE SUBSTITUTIVA DE
REVISÃO CRIMINAL. PENA-BASE. VETORES DA CULPABILIDADE, CONDUTA
SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NEGATIVADOS MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. ARGUMENTOS PARA AFASTAR O DESABONO À CONDUTA SOCIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade
de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal,
quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se
no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta
contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator
Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região,
Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** De mais a mais, não se vislumbra ilegalidade na negativação dos
vetores da culpabilidade, conduta social e das circunstância do
delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Os argumentos apresentados para o afastamento do desabono à
conduta social constituem inovação recursal, impassível de
conhecimento, portanto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS
MAJORADOS. DA IMPETRAÇÃO NÃO SE CONHECEU PORQUE SUBSTITUTIVA DE
REVISÃO CRIMINAL. PENA-BASE. VETORES DA CULPABILIDADE, CONDUTA
SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NEGATIVADOS MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. ARGUMENTOS PARA AFASTAR O DESABONO À CONDUTA SOCIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade
de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal,
quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se
no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta
contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator
Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região,
Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
2. De mais a mais, não se vislumbra ilegalidade na negativação dos
vetores da culpabilidade, conduta social e das circunstância do
delito.
3. Os argumentos apresentados para o afastamento do desabono à
conduta social constituem inovação recursal, impassível de
conhecimento, portanto.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL)
   STJ - <<HC 730555>>-SC
(MAJORAÇÃO DA PENA - CULPABILIDADE DO RÉU - PREMEDITAÇÃO DO CRIME)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2341780>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2448672>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
