# Registro público: STJ — 897511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62849/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd63237323d131e4281d86da815c1c057806b344dd55361ae9949d39211e4a81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO
SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PENA-BASE. TESES ADUZIDAS NO WRIT NÃO
ANALISADAS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO
DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO INFIRMADO DE MODO SUFICIENTE.
CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO JUSTIFICADA DE FORMA IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO
DA REPRIMENDA CORPORAL. TEMA PREJUDICADO PELO INDEFERIMENTO DO
PLEITO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIOR CUJOS FUNDAMENTOS PERMANECEM
VÁLIDOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No agravo regimental, as razões recursais não impugnam
adequadamente todos os fundamentos da decisão monocrática no que se
refere à supressão de instância, atraindo o óbice da Súmula n.
182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A negativação do vetor da culpabilidade se deu de forma idônea
pela sentença condenatória, de modo que a mera análise da
fundamentação apresentada pelo julgador para tal desabono não
significa reformatio in pejus pela decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o pleito de substituição da reprimenda corporal por sanções
restritivas de direitos sido indeferido por este Sodalício em
julgamento de recurso especial anterior e não havendo alteração
fática substancial para afastar os fundamentos nele veiculados, a
questão se encontra prejudicada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO
SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PENA-BASE. TESES ADUZIDAS NO WRIT NÃO
ANALISADAS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO
DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO INFIRMADO DE MODO SUFICIENTE.
CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO JUSTIFICADA DE FORMA IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO
DA REPRIMENDA CORPORAL. TEMA PREJUDICADO PELO INDEFERIMENTO DO
PLEITO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIOR CUJOS FUNDAMENTOS PERMANECEM
VÁLIDOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam
adequadamente todos os fundamentos da decisão monocrática no que se
refere à supressão de instância, atraindo o óbice da Súmula n.
182/STJ.
2. A negativação do vetor da culpabilidade se deu de forma idônea
pela sentença condenatória, de modo que a mera análise da
fundamentação apresentada pelo julgador para tal desabono não
significa reformatio in pejus pela decisão agravada.
3. Tendo o pleito de substituição da reprimenda corporal por sanções
restritivas de direitos sido indeferido por este Sodalício em
julgamento de recurso especial anterior e não havendo alteração
fática substancial para afastar os fundamentos nele veiculados, a
questão se encontra prejudicada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
