{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62850,"origem":"stj","sha256_origem":"0662f9cb3e582ad9ca832ea9c08ef3c4971e0d57ad3d0bcd28c9891bd821d652","registro_original":{"id_fonte":"000875045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"891196","numero_registro":"202400449529","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS TRÊS REINCIDÊNCIAS A\nTÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE.\nCOMPENSAÇÃO DA SEGUNDA REINCIDÊNCIA PELA ATENUANTE. UTILIZAÇÃO DA\nTERCEIRA REINCIDÊNCIA PARA AGRAVAR A PENA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. No caso, o réu possui três condenações aptas a configurar as\nreincidências, tendo uma delas sido valorada na primeira fase da\ndosimetria, procedimento admitido por este Sodalício, que entende\nque \"evidenciada a presença de múltiplas reincidências, uma\ncondenação pode ser usada para configurar a agravante e, as demais,\ncomo afirmação de maus antecedentes. Precedente.\" (HC n. 343.243/SP,\nrelator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n1º/12/2016, DJe de 14/12/2016).\n2. Na segunda fase, uma atenuante não tem o condão de compensar duas\nagravantes que, no caso em questão, são ambas reincidências, mas\napenas uma das agravantes, de forma que somente a terceira\nagravante, a reincidência sobressalente, exaspera a pena\nintermediária, assim como em qualquer dosimetria da segunda etapa em\nque haja uma única circunstância atenuante e duas circunstâncias\nagravantes. Isto significa que uma das agravantes é integralmente\ncompensada pela atenuante da confissão e a agravante sobressalente\nexaspera a pena intermediária à fração de 1/6, consolidada por esta\nCorte como adequada à segunda fase.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:241"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000241"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA)\n   STJ - <<HC 613196>>-SP\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<HC 343243>>-SP, <<AgRg no HC 895146>>-MG,\n         <<HC 567731>>-SC, <<EREsp 1688077>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"435ca38f8159f1fd1e4c39127b152cbaa8d8751620489c6b01a16d64e26aed47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
