# Registro público: STJ — 891196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62850/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0662f9cb3e582ad9ca832ea9c08ef3c4971e0d57ad3d0bcd28c9891bd821d652

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS TRÊS REINCIDÊNCIAS A
TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE.
COMPENSAÇÃO DA SEGUNDA REINCIDÊNCIA PELA ATENUANTE. UTILIZAÇÃO DA
TERCEIRA REINCIDÊNCIA PARA AGRAVAR A PENA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o réu possui três condenações aptas a configurar as
reincidências, tendo uma delas sido valorada na primeira fase da
dosimetria, procedimento admitido por este Sodalício, que entende
que "evidenciada a presença de múltiplas reincidências, uma
condenação pode ser usada para configurar a agravante e, as demais,
como afirmação de maus antecedentes. Precedente." (HC n. 343.243/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
1º/12/2016, DJe de 14/12/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Na segunda fase, uma atenuante não tem o condão de compensar duas
agravantes que, no caso em questão, são ambas reincidências, mas
apenas uma das agravantes, de forma que somente a terceira
agravante, a reincidência sobressalente, exaspera a pena
intermediária, assim como em qualquer dosimetria da segunda etapa em
que haja uma única circunstância atenuante e duas circunstâncias
agravantes. Isto significa que uma das agravantes é integralmente
compensada pela atenuante da confissão e a agravante sobressalente
exaspera a pena intermediária à fração de 1/6, consolidada por esta
Corte como adequada à segunda fase.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS TRÊS REINCIDÊNCIAS A
TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE.
COMPENSAÇÃO DA SEGUNDA REINCIDÊNCIA PELA ATENUANTE. UTILIZAÇÃO DA
TERCEIRA REINCIDÊNCIA PARA AGRAVAR A PENA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No caso, o réu possui três condenações aptas a configurar as
reincidências, tendo uma delas sido valorada na primeira fase da
dosimetria, procedimento admitido por este Sodalício, que entende
que "evidenciada a presença de múltiplas reincidências, uma
condenação pode ser usada para configurar a agravante e, as demais,
como afirmação de maus antecedentes. Precedente." (HC n. 343.243/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
1º/12/2016, DJe de 14/12/2016).
2. Na segunda fase, uma atenuante não tem o condão de compensar duas
agravantes que, no caso em questão, são ambas reincidências, mas
apenas uma das agravantes, de forma que somente a terceira
agravante, a reincidência sobressalente, exaspera a pena
intermediária, assim como em qualquer dosimetria da segunda etapa em
que haja uma única circunstância atenuante e duas circunstâncias
agravantes. Isto significa que uma das agravantes é integralmente
compensada pela atenuante da confissão e a agravante sobressalente
exaspera a pena intermediária à fração de 1/6, consolidada por esta
Corte como adequada à segunda fase.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA)
   STJ - <<HC 613196>>-SP
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<HC 343243>>-SP, <<AgRg no HC 895146>>-MG,
         <<HC 567731>>-SC, <<EREsp 1688077>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:241

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000241

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
