# Registro público: STJ — 882728

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62854/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62854.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e3b99654cd6a16f317341f3a7c1b902621589d501d6d42a8211d8f8dd2d1dfa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875052
- **Número de registro na fonte:** 202400013898
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS
MAJORADOS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA RECONHECIDA PELA PRÁTICA
DOS DELITOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL DESASSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo em vista que a defesa supõe que o reconhecimento da
continuidade delitiva específica se deu pela existência de desabono
aos antecedentes do réu, combatendo tal negativação, e não pelo
motivo que, efetivamente, levou a jurisdição ordinária a tal
reconhecimento (prática de crimes dolosos mediante emprego de grave
ameaça às vítimas), suas razões de recorrer se mostram desassociadas
da realidade dos autos, não se podendo delas se conhecer.
- **Item 2 (texto oficial):** "Quando as infrações em continuidade são cometidas com violência
ou grave ameaça contra a pessoa, o critério para o estabelecimento
da fração de exasperação não é puramente matemático, de modo que
devem ser levados em conta também os demais fatores subjetivos
elencados no parágrafo único do art. 71 do CP - e isso por expressa
disposição legal. A regra matemática (segundo a qual a prática de
dois crimes levaria a uma fração de 1/6), decorrente da aplicação do
caput, fica afastada na situação do parágrafo único" (AgRg no REsp
n. 2.106.951/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Portanto, o número de
crimes praticados não é o critério que, isoladamente, define a
exasperação da pena quando se trata de continuidade delitiva
específica, como no caso; sendo tal critério aplicado quando a
hipótese é de continuidade delitiva comum.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS
MAJORADOS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA RECONHECIDA PELA PRÁTICA
DOS DELITOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL DESASSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. Tendo em vista que a defesa supõe que o reconhecimento da
continuidade delitiva específica se deu pela existência de desabono
aos antecedentes do réu, combatendo tal negativação, e não pelo
motivo que, efetivamente, levou a jurisdição ordinária a tal
reconhecimento (prática de crimes dolosos mediante emprego de grave
ameaça às vítimas), suas razões de recorrer se mostram desassociadas
da realidade dos autos, não se podendo delas se conhecer.
2. "Quando as infrações em continuidade são cometidas com violência
ou grave ameaça contra a pessoa, o critério para o estabelecimento
da fração de exasperação não é puramente matemático, de modo que
devem ser levados em conta também os demais fatores subjetivos
elencados no parágrafo único do art. 71 do CP - e isso por expressa
disposição legal. A regra matemática (segundo a qual a prática de
dois crimes levaria a uma fração de 1/6), decorrente da aplicação do
caput, fica afastada na situação do parágrafo único" (AgRg no REsp
n. 2.106.951/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Portanto, o número de
crimes praticados não é o critério que, isoladamente, define a
exasperação da pena quando se trata de continuidade delitiva
específica, como no caso; sendo tal critério aplicado quando a
hipótese é de continuidade delitiva comum.
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2106951>>-MG, <<AgRg no HC 840669>>-PE,
         <<AgRg no HC 823454>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 889424](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67030/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2211080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165318/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 852877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63119/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2e3b99654cd6a16f317341f3a7c1b902621589d501d6d42a8211d8f8dd2d1dfa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Golpe repetido contra várias vítimas: como a pena muda](https://wikijuridica.com.br/criminal/golpe-digital-serie-multiplas-vitimas/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fgolpe-digital-serie-multiplas-vitimas%2F)

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

### [Tema 1202 do STJ: Possibilidade de aplicação da fração máxima](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1202/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1202%2F)

