{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62855,"origem":"stj","sha256_origem":"a2b77e9cceaae2ef8f4971fbc0a43f2c3537ac1fddf4c266c46de20c25761999","registro_original":{"id_fonte":"000875053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"894521","numero_registro":"202400659430","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL\n(ANPP). RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE NO\nCASO CONCRETO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA INTRODUÇÃO DO\nINSTITUTO DESPENALIZADOR. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU\nDESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.\nREVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE\nDE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS.\n1. \"Prevalece nesta Corte o entendimento de que, recebida a denúncia\nantes da entrada em vigor da lei n. 13.964/2019, como no caso dos\nautos, é incabível a retroatividade do art. 28-A do CPP, para\naplicação do acordo de não persecução penal (ANPP). A controvérsia\nfoi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1098),\nocasião em que a 3ª Seção decidiu não determinar a suspensão do\ntrâmite dos processos pendentes\" (AgRg no AREsp n. 2.318.291/SP,\nrelator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT,\nSexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).\n2. Esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio\nheroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias\nordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o\nreexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.\n3. No caso, o Tribunal local entendeu estarem devidamente\ncomprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de\ntráfico de drogas imputado ao agravante, ante o conjunto\nfático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios\ndo devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla\ndefesa.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que \"o depoimento dos policiais prestado em Juízo\nconstitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu,\nnotadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade\ndos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a\nimprestabilidade da prova\" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n22/6/2021, DJe 28/6/2021)\".\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - DIREITO\nINTERTEMPORAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2111671>>-SC,\n         <<AgRg no AgRg no REsp 2024168>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 872940>>-SP, <<AgRg nos EAREsp 2125431>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 2002447>>-AL, <<AgRg no REsp 1931168>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1561858>>-RS\n(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO IDÔNEO DE PROVA - IMPRESTABILIDADE -\nDEMONSTRAÇÃO - ÔNUS DEFENSIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 672359>>-SP\n(PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 782742>>-SC, <<AgRg no HC 823000>>-SP,\n         <<AgRg no HC 774963>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bc1e938811f73060df7e5cc93432680a1c3bce3d6e2f39f62e938dee265be9b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
