{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62858,"origem":"stj","sha256_origem":"96a5c822510ed5a275efb6e9f43f6f49dc2478d25ce0ac368718aa811b0397a5","registro_original":{"id_fonte":"000875056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"850990","numero_registro":"202303143697","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART.\n33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE\nREGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.\nIMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na\nfixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá\nobservar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem\ncomo a eventual existência de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis.\n2. No caso, havendo circunstância judicial desvalorada pelas\ninstâncias ordinárias na primeira etapa da dosimetria, está\njustificada a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele\nque o  quantum  de pena atrairia.\n3. Não preenchidos os requisitos do art. 44, III, do Código Penal,\nnão é possível a substituição da pena privativa de liberdade por\nmedidas restritivas.\n4. O pleito de redução da pena-base foi trazido somente por ocasião\ndo agravo regimental. Dessa forma, por constituir essa matéria\ninovação recursal, não se pode dela conhecer.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME SEMIABERTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2469273>>-RR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2b4e1e1b29e8b6aa961b56dce5c3e9530e3e49c545d98085cf43b1354235edfb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
