# Registro público: STJ — 850990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62858/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62858.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96a5c822510ed5a275efb6e9f43f6f49dc2478d25ce0ac368718aa811b0397a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875056
- **Número de registro na fonte:** 202303143697
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE
REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem
como a eventual existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, havendo circunstância judicial desvalorada pelas
instâncias ordinárias na primeira etapa da dosimetria, está
justificada a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele
que o  quantum  de pena atrairia.
- **Item 3 (texto oficial):** Não preenchidos os requisitos do art. 44, III, do Código Penal,
não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por
medidas restritivas.
- **Item 4 (texto oficial):** O pleito de redução da pena-base foi trazido somente por ocasião
do agravo regimental. Dessa forma, por constituir essa matéria
inovação recursal, não se pode dela conhecer.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE
REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem
como a eventual existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
2. No caso, havendo circunstância judicial desvalorada pelas
instâncias ordinárias na primeira etapa da dosimetria, está
justificada a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele
que o  quantum  de pena atrairia.
3. Não preenchidos os requisitos do art. 44, III, do Código Penal,
não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por
medidas restritivas.
4. O pleito de redução da pena-base foi trazido somente por ocasião
do agravo regimental. Dessa forma, por constituir essa matéria
inovação recursal, não se pode dela conhecer.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME SEMIABERTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2469273>>-RR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 96a5c822510ed5a275efb6e9f43f6f49dc2478d25ce0ac368718aa811b0397a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

