{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6286,"origem":"stj","sha256_origem":"b53825de1b0a9bc7f04b5490d6acec3414ac2772e3af95804a71af26c90b1ef4","registro_original":{"id_fonte":"000818344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68825","numero_registro":"202201310133","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REVOGAÇÃO DAS\nMEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARTS. 131, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n- CPP.  POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. BENS AINDA INTERESSAM AO\nPROCESSO. RECURSO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL COM INSISTÊNCIA\nNO PERDIMENTO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.\nPRECEDENTES. AVERIGUAR A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE\nNA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Tribunal a quo baseou seu entendimento de denegação da ordem na\ninexistência de direito líquido e certo a amparar a concessão de\nmandado de segurança, tendo em vista que o indeferimento do pedido\nde levantamento das medidas constritivas impostas baseou-se no\ninteresse dos mesmos ao processo. Assim sendo, não transitada em\njulgado a sentença absolutória e estando pendente o exame do recurso\nde apelação do Ministério Público, que inclusive insiste no\nperdimento do bens, necessário aguardar o trânsito em julgado.\n2. É certo que não há incompatibilidade entre os arts. 131, III, e\n386, parágrafo único, II, do Código de Processo Penal - CPP. Ou\nseja, a sentença absolutória, ainda que recorrível, implica a\nrevogação das medidas assecuratórias, desde que os bens objeto da\nconstrição não mais interessem ao processo. No entanto, no caso dos\nautos, diante do interesse dos bens ao processo, impõe-se aguardar o\ntrânsito em julgado. Precedentes.\n3. Na sede mandamental é vedada a dilação probatória, assim, tendo\nconstatada a necessidade de manter a constrição dos bens, a\nafirmativa não é sindicável na via eleita.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art131","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00131 INC:00003 ART:00386 PAR:ÚNICO INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(SENTENÇA ABSOLUTÓRIA -  REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS)\n   STJ - <<AgRg na Pet 10153>>-RJ,\n         <<RMS 49801>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3598c3b2ed19eb12df3705cc6f1efb42a578c5045d944969acc6c2d1e52237d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
