# Registro público: STJ — 68825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6286/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b53825de1b0a9bc7f04b5490d6acec3414ac2772e3af95804a71af26c90b1ef4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REVOGAÇÃO DAS
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARTS. 131, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- CPP.  POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. BENS AINDA INTERESSAM AO
PROCESSO. RECURSO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL COM INSISTÊNCIA
NO PERDIMENTO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES. AVERIGUAR A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo baseou seu entendimento de denegação da ordem na
inexistência de direito líquido e certo a amparar a concessão de
mandado de segurança, tendo em vista que o indeferimento do pedido
de levantamento das medidas constritivas impostas baseou-se no
interesse dos mesmos ao processo. Assim sendo, não transitada em
julgado a sentença absolutória e estando pendente o exame do recurso
de apelação do Ministério Público, que inclusive insiste no
perdimento do bens, necessário aguardar o trânsito em julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** É certo que não há incompatibilidade entre os arts. 131, III, e
386, parágrafo único, II, do Código de Processo Penal - CPP. Ou
seja, a sentença absolutória, ainda que recorrível, implica a
revogação das medidas assecuratórias, desde que os bens objeto da
constrição não mais interessem ao processo. No entanto, no caso dos
autos, diante do interesse dos bens ao processo, impõe-se aguardar o
trânsito em julgado. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na sede mandamental é vedada a dilação probatória, assim, tendo
constatada a necessidade de manter a constrição dos bens, a
afirmativa não é sindicável na via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REVOGAÇÃO DAS
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARTS. 131, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- CPP.  POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. BENS AINDA INTERESSAM AO
PROCESSO. RECURSO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL COM INSISTÊNCIA
NO PERDIMENTO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES. AVERIGUAR A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
NA SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo baseou seu entendimento de denegação da ordem na
inexistência de direito líquido e certo a amparar a concessão de
mandado de segurança, tendo em vista que o indeferimento do pedido
de levantamento das medidas constritivas impostas baseou-se no
interesse dos mesmos ao processo. Assim sendo, não transitada em
julgado a sentença absolutória e estando pendente o exame do recurso
de apelação do Ministério Público, que inclusive insiste no
perdimento do bens, necessário aguardar o trânsito em julgado.
2. É certo que não há incompatibilidade entre os arts. 131, III, e
386, parágrafo único, II, do Código de Processo Penal - CPP. Ou
seja, a sentença absolutória, ainda que recorrível, implica a
revogação das medidas assecuratórias, desde que os bens objeto da
constrição não mais interessem ao processo. No entanto, no caso dos
autos, diante do interesse dos bens ao processo, impõe-se aguardar o
trânsito em julgado. Precedentes.
3. Na sede mandamental é vedada a dilação probatória, assim, tendo
constatada a necessidade de manter a constrição dos bens, a
afirmativa não é sindicável na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art131, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA ABSOLUTÓRIA -  REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS)
   STJ - <<AgRg na Pet 10153>>-RJ,
         <<RMS 49801>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00131 INC:00003 ART:00386 PAR:ÚNICO INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art131](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art131)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2127969](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151496/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art131
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2934287](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110261/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art131
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2521506](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62526/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art131
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
