{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62862,"origem":"stj","sha256_origem":"0f7599b07e5c4135837e612c0f29d7d4b9aaacc1f5a87abcdcf2d0d85c887c6b","registro_original":{"id_fonte":"000875064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"849454","numero_registro":"202303053411","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO.\nNULIDADE. RECONHECIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS\nINDEPENDENTES E IDÔNEAS.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No julgamento do HC n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro\nRogério Schietti Cruz, a Sexta Turma desta Corte Superior firmou\nnovo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código\nde Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não\nprescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos\nao crivo do contraditório na fase judicial.\n2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros\njudiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas\ncondenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero\nreconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de\nvícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo\ncausado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas\nforças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas,\ncircunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável\nposterior convalidação em razão do viés de confirmação.\n3. Posteriores discussões no HC n. 712.781/RJ levaram os Ministros\ndesta Sexta Turma ao consenso de que o prévio reconhecimento do réu\npor fotografia acaba por contaminar a memória da vítima,\ninviabilizando sua convalidação pelo reconhecimento pessoal em\njuízo.\n4. Entretanto, é pacífico nesta Corte que, havendo outras provas\nindependentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade\ndelitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial\nnão importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.\n5. Na mesma linha de intelecção a Suprema Corte, que entende que\n\"[a] inobservância do procedimento descrito na referida norma\nprocessual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de\nmodo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou\ndecretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o\nreconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato,\neventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada\nem provas independentes e não contaminadas\" (RHC n. 206846, relator\nGILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo\neletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022 public. 25/5/2022).\n6. No caso em tela, o ora agravante foi reconhecido por fotografia e\nflagrado após ter utilizado chip do aparelho celular da primeira\nvítima ao praticar tipo semelhante de delito contra outra pessoa.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - OBSERVÂNCIA)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E\nINDEPENDENTES)\n   STJ - <<HC 668385>>-SP, <<AgRg no RHC 142026>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"40c9cc15fe862cf2b16226695282a79046476f3390effffd3ad855724af6a743","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
