# Registro público: STJ — 849454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62862/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62862.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f7599b07e5c4135837e612c0f29d7d4b9aaacc1f5a87abcdcf2d0d85c887c6b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO.
NULIDADE. RECONHECIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS
INDEPENDENTES E IDÔNEAS.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do HC n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro
Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma desta Corte Superior firmou
novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código
de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não
prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos
ao crivo do contraditório na fase judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros
judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas
condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero
reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de
vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo
causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas
forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas,
circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável
posterior convalidação em razão do viés de confirmação.
- **Item 3 (texto oficial):** Posteriores discussões no HC n. 712.781/RJ levaram os Ministros
desta Sexta Turma ao consenso de que o prévio reconhecimento do réu
por fotografia acaba por contaminar a memória da vítima,
inviabilizando sua convalidação pelo reconhecimento pessoal em
juízo.
- **Item 4 (texto oficial):** Entretanto, é pacífico nesta Corte que, havendo outras provas
independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade
delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial
não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.
- **Item 5 (texto oficial):** Na mesma linha de intelecção a Suprema Corte, que entende que
"[a] inobservância do procedimento descrito na referida norma
processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de
modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou
decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o
reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato,
eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada
em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo
eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022 public. 25/5/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** No caso em tela, o ora agravante foi reconhecido por fotografia e
flagrado após ter utilizado chip do aparelho celular da primeira
vítima ao praticar tipo semelhante de delito contra outra pessoa.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO.
NULIDADE. RECONHECIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS
INDEPENDENTES E IDÔNEAS.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do HC n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro
Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma desta Corte Superior firmou
novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código
de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não
prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos
ao crivo do contraditório na fase judicial.
2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros
judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas
condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero
reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de
vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo
causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas
forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas,
circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável
posterior convalidação em razão do viés de confirmação.
3. Posteriores discussões no HC n. 712.781/RJ levaram os Ministros
desta Sexta Turma ao consenso de que o prévio reconhecimento do réu
por fotografia acaba por contaminar a memória da vítima,
inviabilizando sua convalidação pelo reconhecimento pessoal em
juízo.
4. Entretanto, é pacífico nesta Corte que, havendo outras provas
independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade
delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial
não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.
5. Na mesma linha de intelecção a Suprema Corte, que entende que
"[a] inobservância do procedimento descrito na referida norma
processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de
modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou
decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o
reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato,
eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada
em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo
eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022 public. 25/5/2022).
6. No caso em tela, o ora agravante foi reconhecido por fotografia e
flagrado após ter utilizado chip do aparelho celular da primeira
vítima ao praticar tipo semelhante de delito contra outra pessoa.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - OBSERVÂNCIA)
   STJ - <<HC 598886>>-SC
(RECONHECIMENTO PESSOAL - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E
INDEPENDENTES)
   STJ - <<HC 668385>>-SP, <<AgRg no RHC 142026>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
