{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62863,"origem":"stj","sha256_origem":"d907d52b622279e3e1b8afb41846b9fb6ecaaef02cd950402f260f02fa90b4fa","registro_original":{"id_fonte":"000875065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"893866","numero_registro":"202400618130","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCORRÊNCIA PARA A\nALEGADA NULIDADE. PRECLUSÃO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.\nAUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, concorrendo a\ndefesa para a ocorrência da alegada nulidade, não se acolhe o pedido\nem razão da inobservância ao princípio da boa-fé processual.\nPrecedentes.\n2. No caso, como bem delineado no parecer do representante do\nParquet na origem, o defensor constituído interpôs apelação, mas não\napresentou as respectivas razões, motivo pelo qual os autos foram\nbaixados em diligência para ser constituído novo defensor, ocasião\nem que este não foi localizado, quando então foram remetidos os\nautos à Defensoria Pública, que apresentou razões de apelação.\n3. Portanto, operou-se a preclusão, porquanto o advogado constituído\nnão apresentou as razões no prazo adequado e, somente após a\napresentação de razões pela Defensoria Pública, manifestou-se\napresentando a referida peça processual, o que faz parecer querer\nvaler-se a defesa da própria torpeza a fim de fazer retroceder a\nação penal e beneficiar-se da repetição de atos que retardariam\nsobremaneira o deslinde da ação.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - CONCORRÊNCIA - FALTA DE INDICAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<RHC 60614>>-CE\n(INTEMPESTIVIDADE - CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1956176>>-AL, <<REsp 1743737>>-PR,\n         <<RHC 77692>>-BA\n(NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 185602>>-PR, <<AgRg no RHC 187185>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a5a60f3b7269f0a20469ed56bbfeb2720adb693986393d70e59bd78d323077a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
