{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62866,"origem":"stj","sha256_origem":"1eaca25f51265be8bb3bb4b035306fcf94b01c41739bf99a4865b7abf6292e75","registro_original":{"id_fonte":"000875248","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"890983","numero_registro":"202400437598","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE\nDROGAS. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MDEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual\nse ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz\npúblicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que\na decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de\ncaráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial\ndeve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta\nnecessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II\nc/c 312 do CPP.\n2. Na hipótese, Ao minudenciar os fatos, apontou a Corte de origem\nque \"o paciente foi conduzido por policiais militares à Delegacia de\nDois Irmãos após ter sido detido com 10 (dez) 'pinos' de cocaína e\n04 (quatro) porções maiores da mesma substância, totalizando 34 g\n(trinta e quatro gramas), além da quantia de R$ 1.260,00 (mil,\nduzentos e sessenta reais). [...] Diogo seria o responsável pela\nentrega e cobrança das drogas na Região do Vale dos Sinos\". A\ndespeito da apontada gravidade da prática delitiva, trata-se da\napreensão de quantidade que por si não denota gravidade a exacerbar\naquela inerente à conduta sob comento, ainda que as demais\ncircunstâncias - a saber, a posição assumida pelo paciente dentro da\nsuposta organização criminosa -, indiquem alguma habitualidade do\ndelito.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 INC:00001 INC:00002 ART:00312","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU\nDIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 125773>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a2341e3f6bd276fe7c84ed35a8ec7da56ee495c067f8e0b32fc0008f2ed7e764","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
