{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6287,"origem":"stj","sha256_origem":"d5daad4bb650d568ef495bba1b1ed43f3fad183c8e2a20171a76c7019524b18b","registro_original":{"id_fonte":"000818375","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"731648","numero_registro":"202200855291","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO\nDOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. MÃE COM FILHOS DE ATÉ 12 ANOS\nINCOMPLETOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO COMETIMENTO\nCONTRA OS PRÓPRIOS FILHOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS MATERNOS\nPRESUMIDA. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP. REGIME\nSEMIABERTO. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. INTERPRETAÇÃO\nEXTENSIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.  FLAGRANTE ILEGALIDADE\nCONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\n1. Por razões humanitárias e para proteção integral da criança, é\ncabível a concessão de prisão domiciliar a genitoras de menores de\naté 12 anos incompletos, nos termos do art. 318, V, do CPP, desde\nque (a) não se trate de crime cometido com violência ou grave\nameaça, (b) não tenha sido praticado contra os próprios filhos e (c)\nnão esteja presente situação excepcional a contraindicar a medida.\n2. Conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às\ngenitoras de menores de até 12 anos incompletos não está\ncondicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados\nmaternos, que é legalmente presumida.\n3. É possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar\nàs sentenciadas gestantes e mães de menores de até 12 anos, ainda\nque em regime semiaberto ou fechado, nos termos dos arts. 318, V, do\nCPP e 117, III, da LEP, desde que presentes os requisitos legais.\n4. Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as\nacima indicadas,  acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas a seguir,  por maioria, dar provimento ao agravo\nregimental para conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do\nSr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Votaram\ncom o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Reynaldo Soares da\nFonseca e Ribeiro Dantas. Votou vencido o Sr. Ministro Joel Ilan\nPaciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00318 INC:00005","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00117 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR - GENITORAS DE MENORES DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETO)\n   STJ - <<AgRg no PExt no RHC 113084>>-PE,\n         <<AgRg no HC 679489>>-SP,\n         <<AgRg no HC 538837>>-SP\n(VOTO VENCIDO - PRISÃO DOMICILIAR - SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA\nMENOR NÃO DEMONSTRADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 519263>>-SP\n   STF - [[HC 169406]]-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8758c7fa2c6613aa67823cd16ecd8ef9921dc374268b40e3da8310d1ac29b86d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
