{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62874,"origem":"stj","sha256_origem":"706525c1949b41519a865ef0c0d364fc9f7ea2cdad1200089d60cf09fb0b912d","registro_original":{"id_fonte":"000875295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2466637","numero_registro":"202303366169","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO\nREGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.\n1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar infringência a\ndispositivo constitucional em embargos de declaração (art. 93 da\nCF), mesmo que para viabilizar interposição de recurso\nextraordinário.\n2. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com\nfundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição\ne/ou omissão no julgado embargado e, por isso, não constituem\ninstrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte\ncom o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de\nmodificações do entendimento aplicado, salvo quando,\nexcepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.\n3. No caso, a par das razões dos presentes embargos mostrarem-se\ndissociadas da fundamentação do acórdão embargado, o agravo\nregimental foi desprovido em face da falta de indicação expressa dos\ndispositivos legais federais supostamente violados, mostrando-se\ncorreta a aplicação do óbice da Súmula 284/STF pela Presidência\ndesta Corte quando da análise do agravo em recurso especial.\n4. Não há vício quando o aresto recorrido decide integralmente a\ncontrovérsia de maneira sólida e fundamentada.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7caf15fe367b92797eeff792493965fce205a37a4dd53ca81610bd1d24d94aa3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
