{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62879,"origem":"stj","sha256_origem":"2c3c0e5a179405b60e82e9d4b3963a79924d873462d7b550b0a8ed7587e6135a","registro_original":{"id_fonte":"000875301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"871450","numero_registro":"202304243966","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\nORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE\nPOLICIAL. PROVA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E\nINDEPENDENTES. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO\nRESTABELECIDA. DECISÃO MANTIDA.\n1 - Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes\npara infirmar a decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios\nfundamentos.\n2 - As provas utilizadas para a condenação são frágeis, já que\nformadas, basicamente, pelo reconhecimento inicial inválido (por\nfotografia) e pelo testemunho dos policiais que apenas afirmaram que\na pessoa identificada pela vítima tinha o mesmo modus operandi de\noutros roubos anteriormente denunciados. Ademais, a vítima, na fase\njudicial, afirmou que não se recordava da pessoa que havia\nreconhecido por foto na delegacia.\n3 - Não houve, in casu, prisão em flagrante, tampouco apreensão de\nqualquer objeto do crime com o réu, nem colheita de imagens de\ncâmera de vigilância. Portanto, há irregularidade incontroversa no\nreconhecimento realizado e inexistem provas independentes e\nsuficientes, produzidas sobre o crivo do contraditório e da ampla\ndefesa, que sustentem o édito condenatório.\n4 - A interpretação do art. 226 do CPP, dado seu caráter de\nlegislação federal infraconstitucional, somente demandará\nmanifestação do órgão máximo desta Corte para se afastar sua\nvigência, ao contrário do que ocorre no caso em tela, em que sua\nvalidade é reforçada, uma vez que considerado ilegal procedimento de\nreconhecimento realizado sem observância a seus ditames. (AgRg no\nHC n. 749.702/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\nDJe 29/2/2024).\n5 - Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 226 DO CPP - INTERPRETAÇÃO - VIGÊNCIA OBSERVADA - MANIFESTAÇÃO\nDA CORTE ESPECIAL - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 749702>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"66034a48150fcaf157437faa27c15e05838dacde61a9717cf89b9ef93c2890e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
