{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6288,"origem":"stj","sha256_origem":"744bfc5c9d60874c82a03c80f34484230ac8216c324067a098a7b5b7178f5819","registro_original":{"id_fonte":"000818376","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1875233","numero_registro":"202001174419","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL.\nCRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS. DELITO AUTÔNOMO COM RELAÇÃO AO DELITO\nANTECEDENTE. ILICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ALEGADA\nINCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE CURITIBA. CONDUTA DELITUOSA\nCOMPLEXA, CONSUMADA PELO CONJUNTO DE ATOS PRATICADOS EM DIFERENTES\nESTADOS DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA PREVENÇÃO. QUEBRA DA\nCADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE NA ORDEM DE\nAPRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO.\nCONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS DE OCULTAÇÃO E SIMULAÇÃO\nPRATICADOS EM UM COMPLEXO ESQUEMA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MÚLTIPLAS\nAÇÕES QUE SE INSEREM EM UM MESMO CICLO DELITIVO. CARACTERIZAÇÃO DE\nCRIME ÚNICO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INADEQUAÇÃO.\nAGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO\nEM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. O crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à\ninfração penal antecedente.\n2. A verificação da ilicitude de determinada prova e a suficiência\nou insuficiência dos demais elementos constantes nos autos exige\nrevolvimento do caderno probatório, incompatível com a via do\nrecurso especial, e demonstração do prejuízo sofrido.\n3. A prática de esquema complexo de lavagem de ativos, consumada\npelo conjunto de atos praticados em diferentes Estados da Federação,\natrai a competência do juízo que primeiro teve contato com os fatos\ninvestigados.\n4. O crime de lavagem de ativos se caracteriza pela prática de atos\nde dissimulação e ocultação dos proveitos do delito em bens, com a\nfinalidade de dificultar a rastreabilidade da origem criminosa. Sua\nconsumação através de um ciclo complexo de atos caracteriza crime\núnico, não havendo falar em continuidade delitiva.5. A fixação de\nregime de pena diverso do sugerido pelo art. 33 do Código Penal\nexige a presença de circunstâncias judiciais negativas que\ndemonstrem a presença de reprovabilidade muito superior à própria do\ntipo penal, especialmente quando a pena definitiva é fixada na\nmetade inferior do intervalo fixado no preceito secundário do tipo\npenal.\n6. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer em parte do\nrecurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para\nafastar a continuidade delitiva, readequar a pena definitiva e\nmodificar o regime inicial de cumprimento da pena.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as\nacima indicadas,  acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas a seguir,  prosseguindo no julgamento, por maioria,\ndar parcial provimento ao agravo regimental para conhecer em parte\ndo recurso especial interposto por ANDRÉ LUIZ VARGAS e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha, que lavrará o acordão. Votaram com o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik. Votou vencido o Sr.\nMinistro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art69","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art70_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art71","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art83"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00059","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00069 INC:00004 ART:00070 PAR:00003 ART:00071\n        ART:00083","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(LAVAGEM DE DINHEIRO - CONDUTA DELITUOSA COMPLEXA - ATOS PRATICADOS\nEM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO - COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA\nPREVENÇÃO)\n   STF - [[INQ 3995]]-DF,\n         [[AGRG=PET 8090]]\n(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - CONTINUIDADE DELITIVA - CRIME\nÚNICO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 936475>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4e17d19252929107e0e0b9eddc82b4287b4b24f9fd23557c77471009d57483c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
