# Registro público: STJ — 1875233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 744bfc5c9d60874c82a03c80f34484230ac8216c324067a098a7b5b7178f5819

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS. DELITO AUTÔNOMO COM RELAÇÃO AO DELITO
ANTECEDENTE. ILICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ALEGADA
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE CURITIBA. CONDUTA DELITUOSA
COMPLEXA, CONSUMADA PELO CONJUNTO DE ATOS PRATICADOS EM DIFERENTES
ESTADOS DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA PREVENÇÃO. QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE NA ORDEM DE
APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO.
CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS DE OCULTAÇÃO E SIMULAÇÃO
PRATICADOS EM UM COMPLEXO ESQUEMA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MÚLTIPLAS
AÇÕES QUE SE INSEREM EM UM MESMO CICLO DELITIVO. CARACTERIZAÇÃO DE
CRIME ÚNICO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INADEQUAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à
infração penal antecedente.
- **Item 2 (texto oficial):** A verificação da ilicitude de determinada prova e a suficiência
ou insuficiência dos demais elementos constantes nos autos exige
revolvimento do caderno probatório, incompatível com a via do
recurso especial, e demonstração do prejuízo sofrido.
- **Item 3 (texto oficial):** A prática de esquema complexo de lavagem de ativos, consumada
pelo conjunto de atos praticados em diferentes Estados da Federação,
atrai a competência do juízo que primeiro teve contato com os fatos
investigados.
- **Item 4 (texto oficial):** O crime de lavagem de ativos se caracteriza pela prática de atos
de dissimulação e ocultação dos proveitos do delito em bens, com a
finalidade de dificultar a rastreabilidade da origem criminosa. Sua
consumação através de um ciclo complexo de atos caracteriza crime
único, não havendo falar em continuidade delitiva.5. A fixação de
regime de pena diverso do sugerido pelo art. 33 do Código Penal
exige a presença de circunstâncias judiciais negativas que
demonstrem a presença de reprovabilidade muito superior à própria do
tipo penal, especialmente quando a pena definitiva é fixada na
metade inferior do intervalo fixado no preceito secundário do tipo
penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para
afastar a continuidade delitiva, readequar a pena definitiva e
modificar o regime inicial de cumprimento da pena.

## Ementa

AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS. DELITO AUTÔNOMO COM RELAÇÃO AO DELITO
ANTECEDENTE. ILICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ALEGADA
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE CURITIBA. CONDUTA DELITUOSA
COMPLEXA, CONSUMADA PELO CONJUNTO DE ATOS PRATICADOS EM DIFERENTES
ESTADOS DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA PREVENÇÃO. QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE NA ORDEM DE
APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO.
CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS DE OCULTAÇÃO E SIMULAÇÃO
PRATICADOS EM UM COMPLEXO ESQUEMA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MÚLTIPLAS
AÇÕES QUE SE INSEREM EM UM MESMO CICLO DELITIVO. CARACTERIZAÇÃO DE
CRIME ÚNICO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INADEQUAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à
infração penal antecedente.
2. A verificação da ilicitude de determinada prova e a suficiência
ou insuficiência dos demais elementos constantes nos autos exige
revolvimento do caderno probatório, incompatível com a via do
recurso especial, e demonstração do prejuízo sofrido.
3. A prática de esquema complexo de lavagem de ativos, consumada
pelo conjunto de atos praticados em diferentes Estados da Federação,
atrai a competência do juízo que primeiro teve contato com os fatos
investigados.
4. O crime de lavagem de ativos se caracteriza pela prática de atos
de dissimulação e ocultação dos proveitos do delito em bens, com a
finalidade de dificultar a rastreabilidade da origem criminosa. Sua
consumação através de um ciclo complexo de atos caracteriza crime
único, não havendo falar em continuidade delitiva.5. A fixação de
regime de pena diverso do sugerido pelo art. 33 do Código Penal
exige a presença de circunstâncias judiciais negativas que
demonstrem a presença de reprovabilidade muito superior à própria do
tipo penal, especialmente quando a pena definitiva é fixada na
metade inferior do intervalo fixado no preceito secundário do tipo
penal.
6. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para
afastar a continuidade delitiva, readequar a pena definitiva e
modificar o regime inicial de cumprimento da pena.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas,  acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir,  prosseguindo no julgamento, por maioria,
dar parcial provimento ao agravo regimental para conhecer em parte
do recurso especial interposto por ANDRÉ LUIZ VARGAS e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João
Otávio de Noronha, que lavrará o acordão. Votaram com o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik. Votou vencido o Sr.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art69, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art70_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art83

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LAVAGEM DE DINHEIRO - CONDUTA DELITUOSA COMPLEXA - ATOS PRATICADOS
EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO - COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA
PREVENÇÃO)
   STF - [[INQ 3995]]-DF,
         [[AGRG=PET 8090]]
(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - CONTINUIDADE DELITIVA - CRIME
ÚNICO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 936475>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00059
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00069 INC:00004 ART:00070 PAR:00003 ART:00071
        ART:00083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art69](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art69)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art70_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art70_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art83)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 185622](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53864/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art83
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 194951](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38974/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art83
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 205737](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83222/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art70_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
