# Registro público: STJ — 888473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62880/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ec349ca9e2a593276755aa27428f06b058690b520da9d322b094fc1d0f60bbb

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
(ANPP). TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO  DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
NOVO PATAMAR DE APENAMENTO.  EXCESSO DE ACUSAÇÃO QUE NÃO PODE
PREJUDICAR O ACUSADO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
ANÁLISE DO CABIMENTO DO ACORDO.
1. No caso em tela, o paciente foi condenado, perante a Corte local,
pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006. No entanto, após impetração de habeas corpus perante o
Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecida a minorante prevista
no § 4º do art. 33 do referido dispositivo legal, tendo a pena sido
ajustada para 2 anos e 6 meses de reclusão, e pagamento de 250
dias-multa.
2. Essa alteração tornou possível a análise de oferta, pelo
Ministério Público, do acordo de não persecução penal, sob o aspecto
referente ao requisito da pena mínima cominada ser inferior a 4
anos, conforme previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
3. Reconhecido por este Colendo Tribunal que o delito em questão se
tratava de tráfico privilegiado e, consequentemente, corrigido o
enquadramento jurídico com a aplicação da respectiva minorante,
faz-se necessário que o processo retorne à origem para que seja
avaliada a possibilidade de propositura do acordo de não persecução
penal, uma vez que o excesso de acusação não pode prejudicar o
acusado.
4. Agravo regimental parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
