# Registro público: STJ — 2258934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62882/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f83739cfa2a44127e5b86d0385da59126ab0568054fab5c9f6dd50bf85f0ac2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OUTRORA
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação do
óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** "[É] descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício,
como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma
vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão
jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade
flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir
eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam
apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n.
171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OUTRORA
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a aplicação do
óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. "[É] descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício,
como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma
vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão
jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade
flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir
eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam
apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n.
171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
