# Registro público: STJ — 2528267

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62883/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfad2cd0813a00353128b1bd338732cc0232046b6e1ad52638cebfe0075639ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41, 64,
315, § 2º, 395, I, II E III, 619, TODOS DO CPP; 489, § 1º, E 1.013,
AMBOS DO CPC; 195 DA LEI N. 9.279/1996 E 935 DO CC. INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS QUE REJEITARAM A QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
PARA A AÇÃO PENAL. CARÊNCIA DOS ELEMENTOS DO TIPO PENAL. REVISÃO DE
ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE
APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal goiano dispôs que os querelantes vêm tentado chegar a
acordo para a formalização da dissolução do quadro societário, o que
ainda não ocorreu, o querelado F L P A integra não apenas
formalmente, mas materialmente a "CPV A", impostas todas as
obrigações contratuais e estatutárias daí decorrentes, em especial a
cláusula da não concorrência, que contém vedação para advogar
individualmente e/ou fora do âmbito da sociedade. [...] A peça
acusatória de iniciativa privada repudiada não preenche os
requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, as sociedades de
advogados são uniprofissionais simples, não empresariais, o
comportamento atribuído aos querelados, ainda que censurável, não se
encarta na figura criminosa do art. 195, da Lei nº 9.279/96, que
regula direitos e obrigações da propriedade industrial, ausente
justa causa para a ação penal. [...], a julgadora singular, de posse
dos documentos apresentados, verificou a ausência de qualquer
comportamento com correspondência em figura criminosa, a pretensão
dos querelantes, na peça acusatória contra os querelados, para a
instauração da ação privada, questão a deve ser dirimida no Juízo
Cível, onde já se encontra em debate, a eventual infringência de
cláusulas contratuais.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo a
Corte de origem, soberana na análise das provas dos autos,
concluído, fundamentadamente, pela carência de justa causa para o
recebimento da queixa-crime e prosseguimento da ação penal,
porquanto ausentes indícios mínimos de autoria e prova da
materialidade, o acolhimento das razões recursais demandaria
necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não
se admite na via do recurso especial, em razão do óbice
consubstanciado na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do STJ, é manifestamente inadmissível
o recurso especial cujo deslinde requisita o reexame de provas,
vedado no Enunciado nº 7/STJ, como na hipótese em que se discute a
existência de justa causa para a ação penal (STJ, AgRg no REsp
1.113.750/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, DJe de 25/03/2013) - (AgRg no AREsp n. 2.137.103/SE, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/11/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao argumento de prestação jurisdicional deficiente, da
leitura dos fundamentos colacionados nos votos dos acórdãos do
recurso em sentido estrito (fls. 935/941) e dos embargos de
declaração (fl. 976), verifica-se que a controvérsia apresentada foi
devidamente analisada.
- **Item 5 (texto oficial):** [...], não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que
adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém
diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral
a controvérsia posta (AgInt no AREsp n. 2.409.727/RJ, Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/4/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41, 64,
315, § 2º, 395, I, II E III, 619, TODOS DO CPP; 489, § 1º, E 1.013,
AMBOS DO CPC; 195 DA LEI N. 9.279/1996 E 935 DO CC. INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS QUE REJEITARAM A QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
PARA A AÇÃO PENAL. CARÊNCIA DOS ELEMENTOS DO TIPO PENAL. REVISÃO DE
ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE
APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. O Tribunal goiano dispôs que os querelantes vêm tentado chegar a
acordo para a formalização da dissolução do quadro societário, o que
ainda não ocorreu, o querelado F L P A integra não apenas
formalmente, mas materialmente a "CPV A", impostas todas as
obrigações contratuais e estatutárias daí decorrentes, em especial a
cláusula da não concorrência, que contém vedação para advogar
individualmente e/ou fora do âmbito da sociedade. [...] A peça
acusatória de iniciativa privada repudiada não preenche os
requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, as sociedades de
advogados são uniprofissionais simples, não empresariais, o
comportamento atribuído aos querelados, ainda que censurável, não se
encarta na figura criminosa do art. 195, da Lei nº 9.279/96, que
regula direitos e obrigações da propriedade industrial, ausente
justa causa para a ação penal. [...], a julgadora singular, de posse
dos documentos apresentados, verificou a ausência de qualquer
comportamento com correspondência em figura criminosa, a pretensão
dos querelantes, na peça acusatória contra os querelados, para a
instauração da ação privada, questão a deve ser dirimida no Juízo
Cível, onde já se encontra em debate, a eventual infringência de
cláusulas contratuais.
2. Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo a
Corte de origem, soberana na análise das provas dos autos,
concluído, fundamentadamente, pela carência de justa causa para o
recebimento da queixa-crime e prosseguimento da ação penal,
porquanto ausentes indícios mínimos de autoria e prova da
materialidade, o acolhimento das razões recursais demandaria
necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não
se admite na via do recurso especial, em razão do óbice
consubstanciado na Súmula 7/STJ.
3. Consoante a jurisprudência do STJ, é manifestamente inadmissível
o recurso especial cujo deslinde requisita o reexame de provas,
vedado no Enunciado nº 7/STJ, como na hipótese em que se discute a
existência de justa causa para a ação penal (STJ, AgRg no REsp
1.113.750/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, DJe de 25/03/2013) - (AgRg no AREsp n. 2.137.103/SE, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/11/2022).
4. Quanto ao argumento de prestação jurisdicional deficiente, da
leitura dos fundamentos colacionados nos votos dos acórdãos do
recurso em sentido estrito (fls. 935/941) e dos embargos de
declaração (fl. 976), verifica-se que a controvérsia apresentada foi
devidamente analisada.
5. [...], não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que
adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém
diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral
a controvérsia posta (AgInt no AREsp n. 2.409.727/RJ, Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/4/2024).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2137103>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
