{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62888,"origem":"stj","sha256_origem":"8eef4ba5433a9d27d7018c0cd5fb8a1cd38d7caf4c6dcf446ed666cb840fc897","registro_original":{"id_fonte":"000875310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2463990","numero_registro":"202303301228","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.\nVIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MINORANTE\nDO TRÁFICO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE\nOFÍCIO.\n1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de\nimpugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não\nadmitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em\nviolação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos\ntermos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça - RISTJ que dispõe que são atribuições do Presidente desta\nCorte, antes da distribuição, monocraticamente, 'não conhecer do\nrecurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado\nespecificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'. Além do\nmais, o julgamento colegiado do presente agravo regimental ratifica\na decisão da Presidência (AgRg no AREsp n. 2.359.459/PR, Ministro\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 1/3/2024).\n3. A quantidade/natureza dos entorpecentes, bem como a existência de\natos infracionais pretéritos sem o necessário exame de sua\ngravidade e contemporaneidade são elementos inidôneos para afastar a\nminorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nPrecedentes. Ilegalidade flagrante que demanda a atuação de ofício\ndesta Corte.\n4. Agravo regimental desprovido, habeas corpus concedido, de ofício,\npara aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006 e redimensionar a pena do agravante para 1 ano, 11 meses\ne 10 dias de reclusão, e 208 dias-multa, em regime inicial\nsemiaberto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de\nofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -\nISOLADAMENTE CONSIDERADA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1963358>>-MS\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO COM BASE EM ATOS INFRACIONAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 883833>>-ES\n(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA\nE NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2209260>>-SE,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 2027833>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d09677aecbf70550024ad2d910ded7cdbf149ed176d2a3bc1e72d12a038f1304","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
