# Registro público: STJ — 2463990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62888/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62888.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8eef4ba5433a9d27d7018c0cd5fb8a1cd38d7caf4c6dcf446ed666cb840fc897

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MINORANTE
DO TRÁFICO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em
violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos
termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça - RISTJ que dispõe que são atribuições do Presidente desta
Corte, antes da distribuição, monocraticamente, 'não conhecer do
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'. Além do
mais, o julgamento colegiado do presente agravo regimental ratifica
a decisão da Presidência (AgRg no AREsp n. 2.359.459/PR, Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 1/3/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** A quantidade/natureza dos entorpecentes, bem como a existência de
atos infracionais pretéritos sem o necessário exame de sua
gravidade e contemporaneidade são elementos inidôneos para afastar a
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes. Ilegalidade flagrante que demanda a atuação de ofício
desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, habeas corpus concedido, de ofício,
para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 e redimensionar a pena do agravante para 1 ano, 11 meses
e 10 dias de reclusão, e 208 dias-multa, em regime inicial
semiaberto.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MINORANTE
DO TRÁFICO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE
OFÍCIO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em
violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos
termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça - RISTJ que dispõe que são atribuições do Presidente desta
Corte, antes da distribuição, monocraticamente, 'não conhecer do
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'. Além do
mais, o julgamento colegiado do presente agravo regimental ratifica
a decisão da Presidência (AgRg no AREsp n. 2.359.459/PR, Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 1/3/2024).
3. A quantidade/natureza dos entorpecentes, bem como a existência de
atos infracionais pretéritos sem o necessário exame de sua
gravidade e contemporaneidade são elementos inidôneos para afastar a
minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes. Ilegalidade flagrante que demanda a atuação de ofício
desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido, habeas corpus concedido, de ofício,
para aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 e redimensionar a pena do agravante para 1 ano, 11 meses
e 10 dias de reclusão, e 208 dias-multa, em regime inicial
semiaberto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -
ISOLADAMENTE CONSIDERADA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1963358>>-MS
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO COM BASE EM ATOS INFRACIONAIS)
   STJ - <<AgRg no HC 883833>>-ES
(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA
E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2209260>>-SE,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 2027833>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
