{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6289,"origem":"stj","sha256_origem":"495d5401759c626bd7deb81b911f742c10d500ef3b4a672a6dad2220fdb374cc","registro_original":{"id_fonte":"000818377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1875233","numero_registro":"202001174419","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL, PENAL E\nPROCESSO PENAL. CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS. PARTICIPAÇÃO NO ESQUEMA\nATRAVÉS DE COLABORAÇÃO NO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS. CONDUTA QUE SE\nENQUADRA NO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998.\nDELITO AUTÔNOMO COM RELAÇÃO AO DELITO ANTECEDENTE. NULIDADE DA BUSCA\nE APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. COMPARTILHAMENTO\nDE PROVAS. REGULARIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS\nDE OCULTAÇÃO E SIMULAÇÃO EM UM COMPLEXO ESQUEMA DE LAVAGEM DE\nDINHEIRO. MÚLTIPLAS AÇÕES QUE SE INSEREM EM UM MESMO CICLO DELITIVO.\nCARACTERIZAÇÃO DE CRIME ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE\nPROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. O crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à\ninfração penal antecedente. Assim, a falta de identificação da\nautoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não\nprejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir\napenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativos.\n2. A ausência de demonstração da irregularidade da medida de busca e\napreensão levada a cabo impõe o afastamento da alegação, que exige\nrevolvimento de provas, incompatível com a via do recurso especial.\n3. O crime de lavagem de ativos se caracteriza pela prática de atos\nde dissimulação e ocultação dos proveitos do delito em bens, com a\nfinalidade de dificultar a rastreabilidade da origem criminosa. Sua\nconsumação através de um ciclo complexo de atos caracteriza crime\núnico, não havendo falar em continuidade delitiva.\n4. A fixação de regime de pena de acordo com os parâmetros sugeridos\npelo art. 33 do Código Penal afasta alegação de inadequação do\nregime inicial de cumprimento.\n5. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer em parte do\nrecurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para\nafastar a continuidade delitiva e readequar a pena.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as\nacima indicadas,  acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas a seguir,  prosseguindo no julgamento, por maioria,\ndar parcial provimento ao agravo regimental para conhecer em parte\ndo recurso especial interposto por MARCELO SIMÕES e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr.\nMinistro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).\nVotaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros\nReynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - CONTINUIDADE DELITIVA - CRIME\nÚNICO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1794714>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1931358>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1764739>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bcfc1cbc8b02ee8b65e0001241b4773bb95c8f698f4a247b7b6f7defea51aca9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
