{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62893,"origem":"stj","sha256_origem":"de27fd017d481631cb8b1dc896b3ecaaa92428bbf58c604eaca3341b37030bff","registro_original":{"id_fonte":"000875366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2219774","numero_registro":"202203075177","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MINORANTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de\nque, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei\nn. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade\ne da permanência da associação criminosa.\n2. No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo estão\namplamente demonstrados, sobretudo pela divisão de tarefas e\nlogística para transporte e distribuição do entorpecente.\n3. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das\ninstâncias de origem de que o recorrente se associou, com\nestabilidade e permanência, com o fim de praticar o crime de tráfico\nde drogas, seria necessário o reexame de fatos e provas produzidos\nnos autos, providência vedada no recurso especial, consoante a\nSúmula n. 7 do STJ.\n4. O Juízo sentenciante, atado à discricionariedade juridicamente\nvinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto\ne, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas\ncircunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.\nTratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, deve considerar,\nainda, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da\nsubstância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta\nsocial do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n.\n11.343/2006.\n5. Nos autos em exame, considerando a quantidade da substância\napreendida, que constitui elemento preponderante a ser considerado\nna dosimetria da reprimenda, mostra-se suficiente o aumento na\npena-base realizado na origem.\n6. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena\nprevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi\ncondenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da mesma\nlei, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas\nou a sua participação em organização criminosa, no caso,\nespecialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00035 ART:00042","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2576927>>-SP\n(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - RECONHECIMENTO\nDO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INCOMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 854242>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2055871cbd88d0e70ef2f31210f9d6db5147510ec71d13994ea31c8fe9dcda07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
