{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":62894,"origem":"stj","sha256_origem":"b6233fe8bb4cc03eb68646d4d4a47dd1f64f383fa12b57ee4ce71f07e9065b9b","registro_original":{"id_fonte":"000875412","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2122298","numero_registro":"202302475032","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO CUMULATIVO DAS\nMAJORANTES PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE MEDIANTE\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.\nVALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E AUMENTO CUMULATIVO APLICADOS\nMEDIANTE FUNDAMENTOS DISTINTOS.\n1. É firme a jurisprudência do STJ e também do STF no sentido de\nque, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível\naplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na\nparte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer\nincidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Para\ntanto, é necessário que o cúmulo de majorantes esteja baseado em\ncircunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e\nque indiquem a maior reprovabilidade da conduta.\n2. Tem-se por justificada a aplicação cumulativa das majorantes ante\no princípio da incidência cumulada, havendo referência acerca do\nmodus operandi do delito, praticado com especial gravidade ou maior\ngrau de reprovação na conduta, como o emprego de extrema violência\ndurante do iter criminis, em consonância com a jurisprudência desta\nCorte Superior.\n3. Tampouco há falar em bis in idem, se a valoração negativa da\nculpabilidade deu-se por motivos semelhantes, mas não idênticos aos\nutilizados pelo Tribunal de origem para justificar a cumulação das\nmajorantes do roubo.\n4. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00068 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(APLICAÇÃO CUMULADA DE MAJORANTES - ELEMENTOS CONCRETOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1632669>>-SE, <<AgRg no HC 839005>>-PE\n(DOSIMETRIA - CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - CONCURSO DE AGENTES E\nEMPREGO DE ARMA DE FOGO - CUMULAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 723412>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/68bef569-fc2a-446f-8c23-c57e3ba4bcd0/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"acdf994d89738599916a9a00fe5abd47e09527e72ed03703da46ee00039821e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
