# Registro público: STJ — 2122298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62894/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6233fe8bb4cc03eb68646d4d4a47dd1f64f383fa12b57ee4ce71f07e9065b9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO CUMULATIVO DAS
MAJORANTES PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE MEDIANTE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E AUMENTO CUMULATIVO APLICADOS
MEDIANTE FUNDAMENTOS DISTINTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ e também do STF no sentido de
que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível
aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na
parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer
incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Para
tanto, é necessário que o cúmulo de majorantes esteja baseado em
circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e
que indiquem a maior reprovabilidade da conduta.
- **Item 2 (texto oficial):** Tem-se por justificada a aplicação cumulativa das majorantes ante
o princípio da incidência cumulada, havendo referência acerca do
modus operandi do delito, praticado com especial gravidade ou maior
grau de reprovação na conduta, como o emprego de extrema violência
durante do iter criminis, em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Tampouco há falar em bis in idem, se a valoração negativa da
culpabilidade deu-se por motivos semelhantes, mas não idênticos aos
utilizados pelo Tribunal de origem para justificar a cumulação das
majorantes do roubo.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO CUMULATIVO DAS
MAJORANTES PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE MEDIANTE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E AUMENTO CUMULATIVO APLICADOS
MEDIANTE FUNDAMENTOS DISTINTOS.
1. É firme a jurisprudência do STJ e também do STF no sentido de
que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível
aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na
parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer
incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Para
tanto, é necessário que o cúmulo de majorantes esteja baseado em
circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e
que indiquem a maior reprovabilidade da conduta.
2. Tem-se por justificada a aplicação cumulativa das majorantes ante
o princípio da incidência cumulada, havendo referência acerca do
modus operandi do delito, praticado com especial gravidade ou maior
grau de reprovação na conduta, como o emprego de extrema violência
durante do iter criminis, em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior.
3. Tampouco há falar em bis in idem, se a valoração negativa da
culpabilidade deu-se por motivos semelhantes, mas não idênticos aos
utilizados pelo Tribunal de origem para justificar a cumulação das
majorantes do roubo.
4. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APLICAÇÃO CUMULADA DE MAJORANTES - ELEMENTOS CONCRETOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1632669>>-SE, <<AgRg no HC 839005>>-PE
(DOSIMETRIA - CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - CONCURSO DE AGENTES E
EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CUMULAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 723412>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00068 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1091134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148807/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2107782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150644/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
