# Registro público: STJ — 831622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62897/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09d9c948492598ac9287e4f905f37b829deb9150d5df4e7fcb23e3276d82a7f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. PLEITO INDEFERIDO COM BASE EM
REQUISITO OBJETIVO RELATIVO À QUANTIDADE DE PENA COMINADA AO CRIME.
INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM
ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE
PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11. TEMA
DECIDIDO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO HC N.
856.053/SC. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PARA ALINHAMENTO AO DECIDIDO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 856.053/SC,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou entendimento de que,
"[e]m se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora
das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir
o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, conforme informações prestadas pelo Juízo da
Execução, as penas objeto do indulto referem-se a crime praticado em
contexto diverso, fora das hipóteses de concurso material ou formal
(fls. 62-64). Assim, a compreensão firmada pelas instâncias
ordinárias divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, que
havia se consolidado no sentido de não ser possível utilizar a soma
das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos
termos do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, devendo, para os fins
estipulados no art. 5.º do referido ato normativo, ser consideradas
individualmente as penas máximas em abstrato.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que a Terceira Seção deste Tribunal, em sessão realizada
em 24/4/2024, julgando o AgRg no HC n. 890.929/SE, alterando posição
anterior e seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal que,
interpretando o Decreto n. 11.302/2022, entendeu que o crime
impeditivo do benefício do indulto, fundamentado na norma em tela,
deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão
da unificação de penas, o que está em consonância com os fundamentos
invocados pelas instâncias ordinárias.
4.Agravo regimental provido, para, em juízo de reconsideração,
denegar o presente habeas corpus.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. PLEITO INDEFERIDO COM BASE EM
REQUISITO OBJETIVO RELATIVO À QUANTIDADE DE PENA COMINADA AO CRIME.
INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM
ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE
PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11. TEMA
DECIDIDO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO HC N.
856.053/SC. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PARA ALINHAMENTO AO DECIDIDO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 856.053/SC,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou entendimento de que,
"[e]m se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora
das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir
o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos".
2. No caso em exame, conforme informações prestadas pelo Juízo da
Execução, as penas objeto do indulto referem-se a crime praticado em
contexto diverso, fora das hipóteses de concurso material ou formal
(fls. 62-64). Assim, a compreensão firmada pelas instâncias
ordinárias divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, que
havia se consolidado no sentido de não ser possível utilizar a soma
das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos
termos do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, devendo, para os fins
estipulados no art. 5.º do referido ato normativo, ser consideradas
individualmente as penas máximas em abstrato.
3. Ocorre que a Terceira Seção deste Tribunal, em sessão realizada
em 24/4/2024, julgando o AgRg no HC n. 890.929/SE, alterando posição
anterior e seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal que,
interpretando o Decreto n. 11.302/2022, entendeu que o crime
impeditivo do benefício do indulto, fundamentado na norma em tela,
deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão
da unificação de penas, o que está em consonância com os fundamentos
invocados pelas instâncias ordinárias.
4.Agravo regimental provido, para, em juízo de reconsideração,
denegar o presente habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para, em juízo de reconsideração,
denegar o presente habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP).

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDUTO NATALINO - CRIME IMPEDITIVO - CONSIDERAÇÃO - CONCURSO DE
CRIMES E UNIFICAÇÃO DE PENAS)
   STJ - <<AgRg no HC 890929>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:011302 ANO:2022
        ART:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
