# Registro público: STJ — 858506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62899/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 774fa1bd8ec82a1040e4643e3b5b3f140d82af553deac5deccd9c19f83be0729

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA
ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA.
CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. NULIDADE DAS PROVAS
RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática
delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em
compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na
adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que
apontem para o flagrante delito. Outrossim, a mera denúncia anônima,
desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de
crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a entrada na residência do investigado se deu apenas
com base em denúncia apócrifa, "acerca de uma casa, localizada na
comunidade conhecida como "Olaria", sendo ela um local onde
armazenaria drogas", bem como no suposto consentimento do paciente,
não comprovado nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante já decidido por esta Corte, "caberia aos agentes que
atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o
consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na
espécie, havia em curso na residência uma clara situação de
flagrante, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem
consentimento do morador. Não houve, para tanto, preocupação em
documentar esse consentimento, quer por escrito, quer por
testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de
áudiovídeo" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA
ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA.
CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. NULIDADE DAS PROVAS
RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática
delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em
compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na
adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que
apontem para o flagrante delito. Outrossim, a mera denúncia anônima,
desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de
crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado.
2. Na espécie, a entrada na residência do investigado se deu apenas
com base em denúncia apócrifa, "acerca de uma casa, localizada na
comunidade conhecida como "Olaria", sendo ela um local onde
armazenaria drogas", bem como no suposto consentimento do paciente,
não comprovado nos autos.
3. Consoante já decidido por esta Corte, "caberia aos agentes que
atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o
consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na
espécie, havia em curso na residência uma clara situação de
flagrante, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem
consentimento do morador. Não houve, para tanto, preocupação em
documentar esse consentimento, quer por escrito, quer por
testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de
áudiovídeo" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no HC 852093>>-SP,
         <<AgRg no HC 797509>>-SP
   STF - [[RE 603616]]-RO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
