{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6290,"origem":"stj","sha256_origem":"ed57986f1ead61604fcaf47d24d274be1c8adb76b8a96b0843d501c6134437d4","registro_original":{"id_fonte":"000818378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1875233","numero_registro":"202001174419","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL, PENAL E\nPROCESSO PENAL. CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS. PARTICIPAÇÃO NO ESQUEMA\nATRAVÉS DE COLABORAÇÃO PARA O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS. CONDUTA QUE\nSE ENQUADRA NO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998.\nATOS DE OCULTAÇÃO E SIMULAÇÃO PRATICADOS EM UM COMPLEXO ESQUEMA DE\nLAVAGEM DE DINHEIRO. MÚLTIPLAS AÇÕES QUE SE INSEREM EM UM MESMO\nCICLO DELITIVO. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO COM EXTENSÃO, AO AGRAVANTE, DO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA\nDE CRIME ÚNICO, NOS TERMOS DE BENEFÍCIO RECONHECIDO A CORRÉU.\n1. O crime de lavagem de ativos se caracteriza pela prática de atos\nde dissimulação e ocultação dos proveitos do delito em bens, com a\nfinalidade de dificultar a rastreabilidade da origem criminosa.\n2. A atuação em esquema de lavagem de ativos para auxiliar o\nbranqueamento dos capitais é conduta que se subsume ao tipo penal\nprevisto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.\n3. A consumação do crime de lavagem de ativos através de um ciclo\ncomplexo de atos caracteriza crime único, não havendo falar em\ncontinuidade delitiva.\n4. Agravo regimental desprovido com extensão dos efeitos deferidos a\ncorréu no julgamento de recurso interposto com a finalidade de\nafastamento da continuidade delitiva.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as\nacima indicadas,  acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas a seguir,  prosseguindo no julgamento, por maioria,\nnegar provimento ao agravo regimental, mas lhe estender  os efeitos\nda decisão proferida em favor do corréu ANDRÉ LUIZ VARGAS, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o\nacórdão. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs.\nMinistros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik. Votou vencido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n        ART:00001","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00580"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d661d9c4d5a122863c8c4fa3ec13c7a8a451e3c30048d2f6fdedb2f8af862e0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
